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Jurisprudências

TSTRRAg 0000193-40.2025.5.09.0009

Valor da causa: limitação da condenação aos valores indicados na inicial

Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS

  • Direito do Trabalho
  • Valor da causa
  • Limitação da condenação aos valores indicados na inicial
  • Julgados
  • Responsabilidade subsidiária
  • Terceirização de serviços
  • Empresa privada

Ementa

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA SEGUNDA RECLAMADA – VALOR DA CAUSA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA INICIAL. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. O entendimento que prevalece nesta Oitava Turma é no sentido de que não há falar em limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial, independentemente de existir ressalva expressa na petição inicial. Julgados. Agravo de instrumento a que se nega provimento. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. EMPRESA PRIVADA. ART. 896, § 7º, DA CLT E SÚMULA 333 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nega-se provimento ao agravo de instrumento quando não demonstrada a viabilidade do processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE – HORAS EXTRAORDINÁRIAS. INTERVALO INTERSEMANAL DE 35 HORAS. DESCUMPRIMENTO CONSECUTIVO DO INTERVALO DO ART. 66 DA CLT E DO REPOUSO SEMANAL PREVISTO NO ART. 67 DA CLT. BIS IN IDEM. PAGAMENTO INDEVIDO. O Tribunal Pleno do TST, no julgamento do processo nº E-ED-RR-480200-21.2009.5.09.0071, de Relatoria do Ministro Alexandre Luiz Ramos, publicado no DEJT 07/07/2025, exarou o entendimento de que "A inobservância consecutiva do intervalo interjornadas (art. 66 da CLT) e do repouso semanal remunerado (art. 67 da CLT) acarreta sanções independentes e não cumuláveis entre si, configurando bis in idem a remuneração, como extras, das horas laboradas no intervalo intersemanal de 35 horas". A decisão regional está alinhada ao entendimento desta Corte sobre o tema, de modo que o conhecimento do recurso de revista esbarra nos óbices da Súmula 333 do TST e no art. 896, § 7º, da CLT. Recurso de revista de que não se conhece.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - negar provimento ao agravo de instrumento da segunda reclamada; II ¿ não conhecer do recurso de revista do reclamante. Brasília, 26 de outubro de 2026. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator

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