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Jurisprudências

TSTEDCiv-Ag-RR 0010410-39.2023.5.03.0023

Caixa econômica federal: diferenças salariais

Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES

  • Direito do Trabalho
  • Caixa econômica federal
  • Diferenças salariais
  • Adicional por tempo de serviço (ats)
  • Base de cálculo
  • Omissão sanada
  • Integração da fundamentação sem efeito modificativo

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. DIFERENÇAS SALARIAIS. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ATS). BASE DE CÁLCULO. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO FEITO. TEMA Nº 36 DE RECURSOS REPETITIVOS. OMISSÃO SANADA. INTEGRAÇÃO DA FUNDAMENTAÇÃO SEM EFEITO MODIFICATIVO. I. A suspensão de recursos pendentes de julgamento no TST, prevista no art. 896-C, § 5º, da CLT, configura faculdade conferida ao julgador, regida pelos princípios da eficiência, celeridade e razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF/88). II. O Ministro Relator do Incidente de Recursos Repetitivos nº 36, em decisão fundamentada, optou por não determinar a suspensão nacional dos processos idênticos em tramitação nesta Corte Superior, visando a garantir a celeridade processual. III. O exercício da discricionariedade técnica pelo órgão julgador, no sentido de indeferir a suspensão, mostra-se compatível com o estágio atual da jurisprudência do Tribunal e com a diretriz fixada pelo Relator do IRR. IV. Saneada a omissão quanto ao dever de fundamentar a negativa da suspensão, mantém-se o acórdão embargado, uma vez que a integração não impõe alteração no desfecho do julgamento. V. Embargos de declaração conhecidos e parcialmente acolhidos para integrar a fundamentação, sem atribuição de efeito modificativo.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, os acolher parcialmente para, sanando a omissão apontada, integrar a fundamentação do acórdão, sem imprimir-lhe efeito modificativo. Brasília, 20 de outubro de 2026. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator

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