STJEDcl no AgRg no AREsp 3.226.678
Porte ilegal de arma de fogo de uso permitido: óbices das súmulas 182/STJ, 7/STJ e 83/STJ
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Processo Penal
- Direito Penal
- Porte ilegal de arma de fogo de uso permitido
- Óbices das súmulas 182/STJ, 7/STJ e 83/STJ
- Rediscussão do julgado
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. ÓBICES DAS SÚMULAS 182/STJ, 7/STJ E 83/STJ. REDISCUSSÃO DO JULGADO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que desproveu agravo regimental no agravo em recurso especial, mantendo o não conhecimento por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade.
2. Embargantes alegam omissão quanto: (i) à impugnação da Súmula 7/STJ na dosimetria, com questões estritamente jurídicas; (ii) aos ataques dirigidos à Súmula 83/STJ sobre validade da busca e indeferimento de interrogatório por videoconferência; e (iii) ao capítulo referente à inexistência de ofensa ao art. 619 do CPP; requerem efeitos infringentes para afastar a Súmula 182/STJ e viabilizar o exame do agravo em recurso especial.
II. Questão em discussão
3. Há três questões em discussão: (i) saber se há omissão, contradição, obscuridade ou erro material (CPP, art. 619) quanto ao enfrentamento da dialeticidade e da impugnação específica dos óbices das Súmulas 7/STJ e 83/STJ, necessárias à superação da Súmula 182/STJ; (ii) saber se a decisão embargada deixou de analisar, com cotejo analítico, os pontos relativos à dosimetria, à validade da busca e ao indeferimento do interrogatório por videoconferência; e (iii) saber se se impõe atribuição de efeitos infringentes para alterar o resultado do julgamento e conhecer do agravo em recurso especial.
III. Razões de decidir
4. Embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada, destinado a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material (CPP, art. 619), não se prestando à rediscussão do juízo de dialeticidade nem à reabertura do mérito do agravo regimental.
5. O acórdão embargado enfrentou, de forma clara e suficiente, a questão da impugnação específica, assentando que a superação dos óbices das Súmulas 7/STJ e 83/STJ demanda cotejo analítico das premissas fáticas e dos precedentes, o que não foi realizado.
6. A superação da Súmula 7/STJ exige demonstração de que a pretensão se resolve por revaloração jurídica, sem reexame de fatos e provas; e a superação da Súmula 83/STJ requer indicação de julgados supervenientes ou distinguishing das particularidades do caso. No caso, não houve demonstração técnica suficiente, mantendo-se os óbices quanto à validade da busca e ao indeferimento do interrogatório por videoconferência.
7. A decisão de inadmissibilidade é incindível, impondo ao agravante a impugnação de todos os seus fundamentos (CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; Súmula 182/STJ). Reconhecida a insuficiência da impugnação quanto às Súmulas 7/STJ e 83/STJ, o resultado não se altera, e não há omissão relevante a suprir.
8. O julgador não está obrigado a rebater individualmente todos os argumentos quando os fundamentos adotados bastam para justificar a conclusão; a discordância da parte não caracteriza vício sanável pela via aclaratória, nem autoriza efeitos infringentes.
IV. Dispositivo Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.