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Jurisprudências

STJAREsp 3.169.170

Alegação de violação da norma jurídica: policial militar

Relator(a): Teodoro Silva Santos

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DA NORMA JURÍDICA. POLICIAL MILITAR. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. FUNDAMENTOS: ÓBICE DAS SÚMULAS N. 7 E 211 DO STJ. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. ÓBICE DA SÚMULA N. 284 DO STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO CONCRETA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

1. Na origem: trata-se de Ação Rescisória ajuizada pelo Estado da Paraíba, em que objetiva a rescisão da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Capital. O pleito foi extinto sem resolução de mérito.

2. O Tribunal de origem negou provimento ao Agravo Interno.

3. No caso em exame, a Corte a quo não admitiu o apelo nobre pela incidência dos óbices das Súmulas n. 7 e 211 do STJ e da Súmula n. 284 do STF, além da ausência de cotejo analítico.

4. A parte agravante, nas razões do agravo em recurso especial, deixou de impugnar a ausência de cotejo analítico, bem como deixou de impugnar especificamente o óbice da Súmula n. 211 do STJ e da Súmula n. 284 do STF.

5. Além disso, nas razões do agravo em recurso especial, a parte agravante restringiu-se a afirmar, de maneira genérica, que não se trata de revolvimento do acervo fático-probatório, não tendo esclarecido, à luz das teses veiculada no apelo nobre, de que maneira não seria necessária a incursão ao campo fático-probatório.

6. O agravo em recurso especial carece do indispensável pressuposto de admissibilidade atinente à impugnação adequada e concreta de todos os fundamentos empregados pela Corte a quo para não admitir o recurso especial, a atrair a incidência do art. 932, inciso III, do CPC e da Súmula n. 182 do STJ.

7. Agravo não conhecido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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