STJAgInt no REsp 1.641.874
Indenizatória: pretensão de anulação de deliberações assembleares de sociedade de economia mista
Relator(a): Maria Isabel Gallotti
- Processo Civil
- Direito Civil
- Indenizatória
- Abuso de direito de voto e conflito de interesse não reconhecidos
- Alteração do entendimento
- Necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório
- Violação dos arts. 3º e 20 do decreto-lei 1.186/1939
Ementa
AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE ANULATÓRIA C.C. INDENIZATÓRIA. PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DE DELIBERAÇÕES ASSEMBLEARES DE SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. ABUSO DE DIREITO DE VOTO E CONFLITO DE INTERESSE NÃO RECONHECIDOS. ALTERAÇÃO DO ENTENDIMENTO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 3º E 20 DO DECRETO-LEI 1.186/1939. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Ação anulatória proposta por seguradoras, acionistas preferencialistas de sociedade de economia mista do setor de resseguros, visando à anulação das deliberações das assembleias gerais de 27/8/1999 e 24/8/2000 que aprovaram o pagamento à União de imposto de renda retido na fonte sobre remessas ao exterior de prêmios de resseguro e retrocessão, bem como à condenação ao ressarcimento do montante pago, sob alegação de abuso do direito de voto e conflito de interesses do acionista
2. A Corte local, ao analisar a controvérsia, reconheceu a conduta ilibada e responsável da União, na condição de acionista controladora do IRB, ao votar pelo pagamento dos tributos devidos (imposto de renda retido na fonte sobre as remessas ao exterior de prêmios de resseguros e retrocessão), evitando a elisão fiscal e contribuindo com o futuro processo para sua desestatização, fazendo-o com base na interpretação de atos, decisões e pareceres administrativos, inclusive os Regulamentos do Imposto de Renda (RIR/94 e RIR/99), concluindo pela incidência do tributo questionado.
3. A revisão da conclusão do Tribunal de origem sobre inexistência de abuso de poder de controle e de conflito de interesses no voto do acionista controlador, que optou pelo pagamento do tributo, ao invés da interposição de recurso administrativo, demandaria reexame de atos infralegais e de fatos e provas, o que não é cabível na via do recurso especial (Súmula 7/STJ).
4. Diante da ausência de prequestionamento quanto aos arts. 3º e 20 do Decreto-Lei 1.186/1939 e da não oposição de embargos de declaração visando a adequada provocação, não há como se afastar a incidência das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/10/2026 a 20/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.