STJEDcl no AgRg no HC 1.099.253
Ausência de omissão ou obscuridade: prisão preventiva
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Processo Penal
- Direito Penal
- Ausência de omissão ou obscuridade
- Prisão preventiva
- Exaurimento das instâncias
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU OBSCURIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. EXAURIMENTO DAS INSTÂNCIAS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra decisão que negou provimento ao agravo regimental.
2. O Embargante sustenta omissão quanto ao reconhecimento da relevância processual da não integralização de acórdão estadual para a aferição da demora e quanto à necessidade de manifestação a respeito do pedido de substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas.
3. O agravo regimental foi julgado desfavoravelmente, afastando constrangimento ilegal por excesso de prazo em razão da complexidade da causa, pluralidade de réus e avançado estágio processual, já com sentença condenatória e julgamento de apelações; assentou-se a impossibilidade de conhecimento, em habeas corpus, de questões não apreciadas na origem, em especial dirigidas contra decisão monocrática sem prévia interposição de agravo interno, em observância aos princípios da subsidiariedade e do exaurimento das instâncias; concluiu-se que a manutenção da prisão preventiva nas revisões periódicas pode se fundar na persistência dos fundamentos da custódia, não sendo suficiente o mero decurso do tempo ou o quantum da pena para autorizar a revogação.
II. Questão em discussão
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado padece de omissão, obscuridade, contradição ou ambiguidade (CPP, art. 619), em particular quanto à certidão de objeto e pé sobre demora na apreciação de pedido de liberdade e à não integralização de acórdão estadual; e (ii) saber se é necessária manifestação autônoma sobre o pedido subsidiário de substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas quando mantidos os fundamentos da custódia cautelar.
III. Razões de decidir
5. Os embargos de declaração têm finalidade específica de sanar omissão, obscuridade, contradição ou ambiguidade do julgado (CPP, art. 619), vícios não verificados na espécie.
6. O órgão julgador não está obrigado a examinar individualmente todos os documentos ou argumentos apresentados, bastando enfrentar de forma suficiente e fundamentada as questões relevantes para a solução da controvérsia; a certidão de objeto e pé e a não integralização de acórdão estadual não configuram omissão nem possuem, por si, força decisiva para alterar os fundamentos adotados.
7. Contradição sanável por embargos é a interna ao pronunciamento judicial; não há incompatibilidade lógica entre a consideração da decisão no contexto da controvérsia e o não reexame de questão por ausência de agravo interno; a expressão "de todo modo" funciona como fundamento adicional, sem gerar contradição.
8. Questões não apreciadas pela instância de origem, especialmente dirigidas contra decisão monocrática sem interposição de agravo interno, não podem ser conhecidas em habeas corpus, por força da subsidiariedade e do exaurimento das instâncias.
9. A manutenção da prisão preventiva nas revisões periódicas não depende de fatos novos quando persistem os fundamentos que justificaram a custódia; o mero decurso do tempo ou o quantum da pena, isoladamente, não autorizam a revogação; o pedido subsidiário de medidas cautelares diversas não exige fundamentação autônoma quando incompatível com a conclusão pela manutenção da prisão preventiva.
IV. Dispositivo
10. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.