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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000386-23.2022.5.12.0059

Diferenças de comissões: horas extras

Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS

  • Direito do Trabalho
  • Diferenças de comissões
  • Horas extras
  • Ausência de violação às regras de distribuição do ônus da prova
  • Intranscendência confirmada

Ementa

AGRAVO INTERNO DA RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DIFERENÇAS DE COMISSÕES. HORAS EXTRAS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO ÀS REGRAS DE DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR NA QUAL SE NEGA PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. INTRANSCENDÊNCIA CONFIRMADA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. No tocante às diferenças de comissões, não há de se falar em ofensa aos arts. 818 da CLT e 373 do CPC, pois a parte se insurge contra ponto que não foi dirimido sob o enfoque da distribuição do ônus da prova, sendo que “caberá ao perito contábil, por ocasião da liquidação da sentença, analisar a documentação juntada pela ré para o cálculo das comissões devidas, com base nas determinações dadas em sentença”, conforme esclarecido pelo TRT em sede de embargos de declaração. II. Sobre as horas extras, extrai-se do acórdão regional que “a ausência dos cartões de ponto gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário (Súmula 338 do TST) e, no caso em exame, a jornada foi arbitrada levando em consideração a prova oral produzida, inclusive os depoimentos pessoais das partes”. Como se vê, o TRT aplicou corretamente a Súmula n° 338 do TST e, uma vez que lastreou suas razões de decidir no conteúdo probatório dos autos, a tese alusiva ao ônus da prova ficou superada, não havendo de se falar em ofensa aos arts. 818 da CLT e 373 do CPC. III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo; e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 16 de outubro de 2026. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator

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