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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no RHC 235.777

Aditamento às alegações finais: prova emprestada

Relator(a): Ribeiro Dantas

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ADITAMENTO ÀS ALEGAÇÕES FINAIS. PROVA EMPRESTADA. NOVO INTERROGATÓRIO. SUCESSÃO DE DEFENSORES. LIMITES À REABERTURA DA INSTRUÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em agravo regimental no recurso ordinário em habeas corpus, manteve decisões das instâncias ordinárias, que: (i) desentranharam aditamento às razões finais com juntada de mídias contendo interrogatório e depoimento colhidos em outro processo, por extemporaneidade e ausência de fato novo; e (ii) indeferiram novo interrogatório com fundamento no art. 196 do CPP, apesar de sucessão de defensores e alteração de estratégia defensiva.

2. A embargante sustenta omissões quanto a conflito concreto de interesses entre corréus patrocinados pela Defensoria Pública, à inexistência de autodefesa material (opção pelo silêncio), e à falta de fundamentação específica sobre o caráter protelatório ou tumultuário da prova emprestada, além de afirmar que o pedido principal era a preservação da prova emprestada (art. 231 do CPP), sendo o novo interrogatório postulado de forma subsidiária.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado contém omissão, contradição, ambiguidade ou erro material relativamente: (i) à admissibilidade de aditamento às alegações finais com juntada de prova emprestada após o retorno dos autos apenas para prolação de nova sentença; (ii) ao indeferimento de novo interrogatório à luz do art. 196 do CPP, diante de sucessão de defensores e mudança de estratégia; e (iii) à necessidade de enfrentamento específico de teses não apreciadas pelas instâncias ordinárias, sem incorrer em supressão de instância.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Embargos de declaração (CPP, art. 619) se prestam apenas a sanar omissão, contradição, ambiguidade ou erro material; o acórdão embargado enfrentou de modo claro e suficiente os pontos essenciais da controvérsia, inexistindo vício sanável.

5. A motivação judicial não exige enfrentamento ponto a ponto de todas as alegações, bastando a análise dos aspectos decisivos amparada em fundamentos suficientes, o que foi observado no julgado embargado. 6. É inviável ao Tribunal Superior apreciar matérias não enfrentadas pelas instâncias ordinárias, sob pena de supressão de instância; as alegações novas da embargante não podem ser conhecidas diretamente.

7. Os embargos revelam intento de rediscussão do mérito do acórdão, finalidade incompatível com a via integrativa dos declaratórios.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento:

1. Embargos de declaração somente se prestam a corrigir omissão, contradição, ambiguidade ou erro material, não servindo à rediscussão do mérito. 2. Matérias não apreciadas pelas instâncias ordinárias não podem ser conhecidas pelo Tribunal Superior, sob pena de supressão de instância. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619.

Tese

1. Embargos de declaração somente se prestam a corrigir omissão, contradição, ambiguidade ou erro material, não servindo à rediscussão do mérito. 2. Matérias não apreciadas pelas instâncias ordinárias não podem ser conhecidas pelo Tribunal Superior, sob pena de supressão de instância. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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