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Jurisprudências

STJEDcl no REsp 2.165.134

Redimensionamento dos ônus sucumbenciais: omissão configurada

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDIMENSIONAMENTO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. OMISSÃO CONFIGURADA. EMBARGOS ACOLHIDOS

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que desproveu recurso especial interposto pelo embargado, sendo omissa a decisão recorrida quanto ao redimensionamento do ônus sucumbencial.

2. Na sentença, a autora foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% do valor atualizado da causa. O Tribunal estadual, ao dar provimento à apelação do réu, inverteu os ônus sucumbenciais.

3. No julgamento do recurso especial, a decisão manteve o acórdão recorrido, mas não majorou a verba honorária, o que motivou a oposição dos embargos de declaração.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão recorrida foi omissa ao não redimensionar os ônus sucumbenciais após o desprovimento do recurso especial.

III. Razões de decidir

5. A decisão foi omissa quanto ao redimensionamento dos ônus sucumbenciais, uma vez que, com a manutenção do acórdão recorrido, era necessária a majoração da verba honorária para 15%, conforme o art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.

IV. Dispositivo

6. Embargos de declaração acolhidos para integrar a decisão recorrida e redimensionar os ônus de sucumbência.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/06/2025 a 16/06/2025, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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