STJAgRg no REsp 2.231.307
Execução: indulto
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Processo Civil
- Execução
- Indulto
- Decreto presidencial n. 11.846/2023
- Homologação que pode ocorrer após a publicação do decreto
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. INDULTO. DECRETO PRESIDENCIAL N. 11.846/2023. FALTA GRAVE COMETIDA NOS 12 MESES ANTES DA PUBLICAÇÃO DO DECRETO PRESIDENCIAL. HOMOLOGAÇÃO QUE PODE OCORRER APÓS A PUBLICAÇÃO DO DECRETO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A análise do mérito do recurso especial pressupõe que tenham sido ultrapassados os requisitos de admissibilidade desse recurso, inclusive quanto à necessidade ou não do reexame de matéria fático-probatória (ut, AgInt no REsp n. 1.782.489/BA, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.)
2. A prática de falta grave nos 12 (doze) meses anteriores à publicação do decreto impede a concessão do indulto, conforme o º do Decreto n. 11.846 art. 6 /2023.
3. A homologação da falta grave pode ocorrer após a publicação do decreto, desde que a falta tenha sido cometida dentro do prazo estipulado.
4. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.