STFRE 1.585.065 AgR
Insuficiência da preliminar de repercussão geral: inviabilidade do recurso extraordinário
Relator(a): Cármen Lúcia
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Direito Constitucional
- Transposição para regime jurídico próprio
- Nulidade da contratação
- Exoneração
- Posterior reintegração
- Aplicação da decadência prevista no art. 54 da lei n. 9.784/1999
- Mitigação dos efeitos dos atos inconstitucionais
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. INSUFICIÊNCIA DA PRELIMINAR DE REPERCUSSÃO GERAL: INVIABILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVIDORES CONTRATADOS PELO REGIME CELETISTA SEM CONCURSO PÚBLICO APÓS A CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE 1988. TRANSPOSIÇÃO PARA REGIME JURÍDICO PRÓPRIO. NULIDADE DA CONTRATAÇÃO. EXONERAÇÃO. POSTERIOR REINTEGRAÇÃO. APLICAÇÃO DA DECADÊNCIA PREVISTA NO ART. 54 DA LEI N. 9.784/1999. MITIGAÇÃO DOS EFEITOS DOS ATOS INCONSTITUCIONAIS. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA SEGURANÇA JURÍDICA, DA CONFIANÇA LEGÍTIMA E DA BOA-FÉ OBJETIVA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO, COM DETERMINAÇÃO DE CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO E BAIXA IMEDIATA DOS AUTOS ELETRÔNICOS À ORIGEM, INDEPENDENTE DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO.
Decisão
A Turma, por unanimidade, não conheceu do agravo regimental, determinou a certificação do trânsito em julgado e a baixa imediata dos autos eletrônicos, independente da publicação do acórdão, tudo nos termos do voto da Relatora, Ministra Cármen Lúcia. Falou a Dra. Patrícia Perrone Campos Mello, Procuradora do Estado do Rio de Janeiro, pela parte agravante. Primeira Turma, Sessão Virtual de 1.5.2026 a 11.5.2026.