STJAgInt no AREsp 1.853.191
Licenciamento para o exercício da profissão de optometrista
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Direito Administrativo
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Constitucional
- Licenciamento para o exercício da profissão de optometrista
- Modulação dos efeitos subjetivos da decisão na ADPF 131/DF
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LICENCIAMENTO PARA O EXERCÍCIO DA PROFISSÃO DE OPTOMETRISTA. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. MODULAÇÃO DOS EFEITOS SUBJETIVOS DA DECISÃO NA ADPF 131/DF. VEDAÇÕES DOS DECRETOS N. 20.931/32 E 24.492/34 INAPLICÁVEIS A OPTOMETRISTAS DE NÍVEL SUPERIOR. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADPF 131/DF, reconheceu a recepção dos arts. 38, 39 e 41 do Decreto n. 20.931/32 e dos arts. 13 e 14 do Decreto n. 24.492/34 pela Constituição Federal de 1988. Entretanto, em sede de embargos de declaração, promoveu a modulação dos efeitos subjetivos da decisão, afastando as restrições normativas para optometristas que possuam formação de nível superior devidamente reconhecida.
2. No caso concreto, o agravado comprovou sua qualificação acadêmica, o que afasta a incidência das vedações previstas nos Decretos n. 20.931/32 e 24.492/34, conforme expressamente fixado na modulação dos embargos de declaração no julgamento da ADPF 131/DF.
3. A jurisprudência desta Corte reforça a inaplicabilidade das restrições normativas aos optometristas de nível superior, assegurando-lhes o direito ao exercício profissional, desde que qualificados por instituição de ensino superior reconhecida.
5. É admissível a juntada de documentos novos em fase recursal desde que não sejam indispensáveis para o ajuizamento da ação, não haja má-fé na omissão anterior e se respeite o contraditório.
6. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/03/2025 a 26/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.