Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAREsp 2.541.491

Gratuidade de justiça: requerimento não analisado

Relator(a): Ricardo Villas Bôas Cueva

Ementa

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. APELAÇÃO JULGADA DESERTA. REQUERIMENTO NÃO ANALISADO. DEFERIMENTO TÁCITO. ENTENDIMENTO DA CORTE ESPECIAL DO STJ. 1. Fundamenta-se o apelo especial na suposta violação dos arts. 98, caput, e 99, §§ 2º e 7º, do CPC, por não ter sido reconhecido o direito à gratuidade da justiça, nem fixado prazo para o recolhimento do preparo após a apresentação de documentação comprobatória de vulnerabilidade econômica.

2. Extrai-se dos autos que houve pedido de gratuidade na contestação, o qual não foi objeto de análise até a decisão que determinou, sob pena de deserção, a comprovação de já gozar do benefício ou o recolhimento do preparo em dobro, conforme o art. 1.007, § 4º, do CPC. Apresentada demonstração da hipossuficiência econômica, o recurso foi julgado deserto. 3. Conforme decidido pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, "A ausência de manifestação do Judiciário quanto ao pedido de assistência judiciária gratuita leva à conclusão de seu deferimento tácito, a autorizar a interposição do recurso cabível sem o correspondente preparo. Precedentes da Corte Especial" (EAREsp n. 2.506.419/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Corte Especial, julgado em 18/12/2024, DJEN de 9/1/2025).

4. Agravo conhecido para conhecer e dar provimento ao recurso especial.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/09/2025 a 15/09/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.