STFRcl 92.131 AgR
Alegada violação ao que decidido na arguição de descumprimento de preceito fundamental 982/PR
Relator(a): Cristiano Zanin
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PARA JULGAR AS CONTAS DE GESTÃO DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ENCANTO/RN. ALEGADA VIOLAÇÃO AO QUE DECIDIDO NA ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL 982/PR. CONFIGURAÇÃO. RECLAMAÇÃO JULGADA PROCEDENTE. AGRAVO DESPROVIDO COM CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS.
I. Caso em exame
1. Trata-se de agravo regimental contra decisão que julgou procedente o pedido para cassar o ato reclamado e determinar a observância ao entendimento firmado no julgamento da ADPF 982/PR.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se houve violação ao que decidido por esta Suprema Corte no julgamento do paradigma invocado.
III. Razões de decidir
3. O ato impugnado, ao afastar a competência do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte para julgar as contas de gestão do Prefeito do Município de Encanto/RN, está em dissonância com a jurisprudência específica desta Suprema Corte sobre a matéria em análise.
4. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar a ADPF 982/PR, assentou que compete aos Tribunais de Contas, nos termos do art. 71, II, da Constituição Federal de 1988, o julgamento das contas de gestão de prefeitos que atuem na qualidade de ordenadores de despesas, exclusivamente para imputação de débito e aplicação de sanções fora da esfera eleitoral.
IV. Dispositivo e tese
5. Agravo regimental desprovido, com condenação de honorários.
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Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 71, II; RISTF, arts. 52, parágrafo único, e 161, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: STF, ADPF 982/PR, Rel. Min. Flávio Dino, Tribunal Pleno, DJe 17/3/2025.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental e, considerando a angularização processual, condenou o agravante ao pagamento de honorários, no valor de R$ 1.000,00, na forma do art. 85, § 5º, do Código de Processo Civil, que deverão ser executados pelo primeiro grau de jurisdição, tudo nos termos do voto do Relator, Ministro Cristiano Zanin. A Ministra Cármen Lúcia acompanhou o Relator com ressalvas. Primeira Turma, Sessão Virtual de 8.5.2026 a 15.5.2026.