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Jurisprudências

STJAREsp 2.813.754

Cédula de crédito bancário: execução de título extrajudicial

Relator(a): Moura Ribeiro

Ementa

PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. 1. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 DO CPC. OMISSÃO E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. 2. ILEGITIMIDADE PASSIVA. MATÉRIA JÁ DECIDA EM ANTERIOR EMBARGOS À EXECUÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA QUE TAMBÉM SE SUJEITA À PRECLUSÃO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.

1. Não há falar em omissão, falta de fundamentação e/ou negativa de prestação jurisdicional, na medida em que o Tribunal estadual dirimiu, fundamentadamente, a questão que lhe foi submetida, apreciando a controvérsia posta nos autos.

2. A jurisprudência deste eg. Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que, uma vez decidida nos autos e não tendo sido impugnada, a ilegitimidade de parte não pode novamente ser suscitada por ter se operado a preclusão pro judicato.

3. O falecimento da parte indicada no polo passivo antes do seu ajuizamento não enseja que seja extinta a execução.

4. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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