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Jurisprudências

STJAgInt no AgInt no REsp 2.210.773

Auto de infração: multa

Relator(a): Francisco Falcão

  • Direito Administrativo
  • Auto de infração
  • Multa
  • Medida provisória nº 772/2017
  • Retroatividade de lei mais benéfica
  • Necessidade de previsão legal expressa
  • Ausência

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. AUTO DE INFRAÇÃO. MULTA. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 772/2017. DIREITO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. RETROATIVIDADE DE LEI MAIS BENÉFICA. NECESSIDADE DE PREVISÃO LEGAL EXPRESSA. AUSÊNCIA. PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUM. PREVALÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I - Trata-se de ação anulatória de auto de infração lavrado pelo MAPA, em que se discute a base normativa aplicável à multa administrativa imposta. Na sentença, julgou-se procedente o pedido para determinar, como base de cálculo da penalidade, o valor previsto na redação original do art. 2º, II, da Lei nº 7.889/89, afastando-se a incidência da Medida Provisória nº 772/2017. No Tribunal de origem, a apelação foi desprovida, mantendo-se a sentença sob o fundamento da inaplicabilidade da referida Medida Provisória e da retroatividade da norma sancionadora administrativa mais benéfica. Interposto recurso especial, sobreveio decisão monocrática que dele não conheceu, por incidência das Súmulas 211/STJ, 284/STF e 7/STJ, seguida de agravo interno que, ao ser apreciado, ensejou juízo de retratação para dar provimento ao recurso especial e restabelecer a aplicação da Medida Provisória. Contra essa última decisão, foi interposto o presente agravo interno.

II - À luz do entendimento pacificado por esta Corte Superior e pelo Supremo Tribunal Federal acerca do Direito Administrativo Sancionador, a regra geral aplicável às penalidades administrativas é a incidência da norma vigente ao tempo da prática do ato infracional, sendo a retroação de lei posterior mais benéfica situação excepcional, que somente se legitima diante de expressa autorização legislativa nesse sentido.Confira-se (AgInt no REsp n. 1.950.248/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 4/6/2025).

III - Agravo Interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/08/2026 a 26/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Francisco Falcão. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos. Impedido o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

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