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Jurisprudências

STJAgInt no RMS 75.650

Exame nacional da magistratura: sistema de cotas raciais

Relator(a): Afrânio Vilela

  • Direito Administrativo
  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Exame nacional da magistratura
  • Sistema de cotas raciais
  • Condição autodeclarada de candidata negra
  • Comissão de heteroidentificação
  • Indeferimento com base nos critérios fenotípicos
  • Necessidade de dilação probatória

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. EXAME NACIONAL DA MAGISTRATURA. SISTEMA DE COTAS RACIAIS. CONDIÇÃO AUTODECLARADA DE CANDIDATA NEGRA. COMISSÃO DE HETEROIDENTIFICAÇÃO. INDEFERIMENTO COM BASE NOS CRITÉRIOS FENOTÍPICOS. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO COMPROVADO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INVIABILIDADE NA AÇÃO MANDAMENTAL. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

1. A questão controvertida, objeto do recurso especial, refere-se ao indeferimento, por Comissão de Heteroidentificação que avaliou critérios fenotípicos seguindo normas do edital, da participação da impetrante na condição autodeclarada de negra no Exame Nacional da Magistratura - ENAM, para fins de concorrer nas vagas reservadas pelo sistema de cotas.

2. O mandado de segurança pressupõe a alegação de lesão ou ameaça concreta a direito líquido e certo da parte impetrante, não sendo o meio adequado para análise da irresignação acerca do enquadramento nos requisitos para concorrência especial e da fundamentação do ato que não permitiu à candidata concorrer nas vagas reservadas a negros, o que exigiria a dilação probatória, inviável na ação mandamental, sem prejuízo das vias ordinárias. Precedentes.

3. Agravo interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/03/2026 a 25/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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