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Jurisprudências

STJAgRg no REsp 2.080.968

Crimes de corrupção passiva e contra as relações de consumo

Relator(a): Ribeiro Dantas

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE. CRIMES DE CORRUPÇÃO PASSIVA E CONTRA AS RELAÇÕES DE CONSUMO. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. FRAÇÃO DE AUMENTO DA PENA-BASE. CONFORMIDADE COM JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. DESPROPORCIONALIDADE DA PENA. ALEGAÇÃO GENÉRICA. ÓBICE DA SÚMULA N. 284/STF. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, deu-lhe parcial provimento para: (i) afastar a condenação pelo art. 7º, IX, da Lei n. 8.137/1990, por ausência de prova pericial da materialidade; (ii) afastar a valoração negativa das consequências do crime quanto ao art. 7º, VII, da Lei n. 8.137/1990, para evitar bis in idem; e (iii) redimensionar a pena do art. 7º, VII, da Lei n. 8.137/1990 para 3 anos, 10 meses e 20 dias de detenção, mantendo-se os demais termos do acórdão condenatório.

2. No agravo, sustenta-se a não incidência das Súmulas 7/STJ e 83/STJ e a existência de impugnação específica apta a afastar o óbice da Súmula 284/STF, buscando o integral provimento do recurso especial.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em: (i) saber se a pretensão absolutória relativamente aos crimes de corrupção passiva e contra as relações de consumo encontra óbice na Súmula 7/STJ; (ii) saber se incide a Súmula n. 83/STJ quanto à impugnação da fração de aumento da pena-base adotada pelas instâncias ordinárias; e (iii) saber se a alegação genérica de desproporcionalidade da pena, desacompanhada de impugnação específica aos fundamentos do acórdão recorrido, atrai o óbice da Súmula 284/STF.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A análise da pretensão absolutória quanto à configuração do crime de corrupção passiva e contra as relações de consumo (na modalidade admitida pela decisão agravada), bem como acerca da aplicação do princípio da consunção, exige reexame aprofundado do acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ.

5. A orientação do acórdão recorrido sobre a fração de aumento da pena-base está em conformidade com a jurisprudência do STJ: não há critério matemático impositivo na primeira fase da dosimetria; a adoção de patamar distinto de 1/6, com fundamentação concreta e proporcional, insere-se na discricionariedade vinculada do julgador, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ.

6. A alegação de desproporcionalidade da pena foi formulada de modo genérico, sem impugnação específica dos fundamentos utilizados para negativar vetoriais do art. 59 do Código Penal em cada tipo penal, o que configura deficiência de fundamentação e atrai o óbice da Súmula 284/STF.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido, mantendo-se a decisão monocrática que conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, deu-lhe parcial provimento.

Tese de julgamento:

1. A Súmula 7/STJ impede o reexame de fatos e provas para fins de acolhimento de pretensão absolutória. 2. Na primeira fase da dosimetria, não existe critério matemático impositivo; o julgador pode fixar fração de aumento distinta de 1/6, desde que com fundamentação concreta e proporcional, incidindo a Súmula 83/STJ quando o acórdão recorrido se alinha à jurisprudência do STJ. 3. A alegação genérica de desproporcionalidade da pena atrai o óbice da Súmula 284/STF.

Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 255, § 4º; CP, art. 59; Lei n. 8.137/1990, art. 7º, VII e IX; Súmula 7/STJ; Súmula 83/STJ; Súmula 284/STF

Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp n. 2.101.521/GO, Quinta Turma, julgado em 18/10/2022; STJ, AgRg no REsp n. 1.898.916/RS, Quinta Turma, julgado em 21/9/2021; STJ, AgRg no AgRg no REsp n. 1.831.032/SP, Sexta Turma, julgado em 30/4/2025.

Tese

1. A Súmula 7/STJ impede o reexame de fatos e provas para fins de acolhimento de pretensão absolutória. 2. Na primeira fase da dosimetria, não existe critério matemático impositivo; o julgador pode fixar fração de aumento distinta de 1/6, desde que com fundamentação concreta e proporcional, incidindo a Súmula 83/STJ quando o acórdão recorrido se alinha à jurisprudência do STJ. 3. A alegação genérica de desproporcionalidade da pena atrai o óbice da Súmula 284/STF.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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