STJAgInt nos EDcl no AREsp 3.124.751
Previdência privada: cumprimento de sentença
Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Previdenciário
- Previdência privada
- Cumprimento de sentença
- Cálculos homologados
- Negativa de prestação jurisdicional afastada
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM. PREVIDÊNCIA PRIVADA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CÁLCULOS HOMOLOGADOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 284/STF E 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo (art. 1.042 do CPC/15) para não conhecer do recurso especial interposto, pelo afastamento da alegação de violação aos arts. 489 e 1022 do CPC e por aplicação dos óbices das Súmulas 284/STF e 7/STJ.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2. As questões em discussão consistem em: (i) saber se houve violação aos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do CPC, pelo acórdão recorrido; (ii) saber se é possível, em recurso especial, examinar suposta contrariedade a regulamento de entidade de previdência complementar, à luz do art. 105, III, a, da CF/1988; e (iii) saber se a revisão dos cálculos homologados, inclusive quanto à dedução de contribuições atuariais e à alegada ofensa à coisa julgada, demanda reexame de fatos e provas, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Afasta-se a alegada negativa de prestação jurisdicional. O acórdão de origem enfrentou de modo suficiente as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não sendo exigido que o julgador rebata, um a um, todos os argumentos das partes, quando a fundamentação é adequada (CPC, arts. 489 e 1.022).
4. Não é possível o conhecimento, em recurso especial, de alegada ofensa a regulamento interno de entidade de previdência complementar, por não se tratar de lei federal, previsto no art. 105, III, "a", da CF. Incidência, por analogia, da Súmula 284/STF.
5. A pretensão de reformar conclusões do acórdão recorrido sobre a fidelidade ao título executivo, excesso de execução, dedução de contribuições e ofensa à coisa julgada demanda reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7/STJ.
IV. DISPOSITIVO
6. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.