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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0020319-77.2024.5.04.0012

Banco de horas: coexistência

Relator(a): MARGARETH RODRIGUES COSTA

  • Direito do Trabalho
  • Banco de horas
  • Coexistência
  • Possibilidade
  • Observância dos requisitos de validade de ambos os regimes
  • Trecho insuficiente
  • Inobservância do art. 896, § 1º-a, i e III, da CLT

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE REGIME DE COMPENSAÇÃO SEMANAL. BANCO DE HORAS. COEXISTÊNCIA. POSSIBILIDADE. SÚMULA N.º 333 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DE VALIDADE DE AMBOS OS REGIMES. TRECHO INSUFICIENTE. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. DESPROVIMENTO. 1. No caso concreto, o Tribunal Regional do Trabalho decidiu que há “possibilidade da coexistência dos regimes de compensação semanal com o de banco de horas, desde que observadas a regularidade de instituição e os requisitos à eficácia e validade dos instrumentos há possibilidade de coexistência dos regimes de compensação semanal com o de banco de horas”. 2. A respeito da matéria, a jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que não há vedação legal à coexistência do regime de compensação semanal com o sistema de banco de horas, desde que sejam respeitados os requisitos de validade de ambos os regimes considerados individualmente. Precedentes. 3. De outro lado, verifica-se que o trecho transcrito pela parte nas razões do recurso de revista, com objetivo de satisfazer o requisito do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, mostra-se insuficiente para a análise das alegações de invalidade de ambos os regimes compensatórios considerados individualmente, impedindo o cotejo analítico entre os fundamentos da decisão e a alegação de violação e/ou divergência jurisprudencial, conforme estabelece o art. 896, § 1º-A, III, e § 8º, da Consolidação das Leis do Trabalho. Agravo desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer o agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 28 de outubro de 2026. MARGARETH RODRIGUES COSTA Ministra Relatora

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