STJAgRg nos ET 77
Veículo constrito em nome de empresa de existência meramente formal
Relator(a): Mauro Campbell Marques
- Direito Penal
- Processo Penal
- Direito do Trabalho
- Veículo constrito em nome de empresa de existência meramente formal
- Licitude dos recursos empregados não comprovada
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE TERCEIROS. VEÍCULO CONSTRITO EM NOME DE EMPRESA DE EXISTÊNCIA MERAMENTE FORMAL. LICITUDE DOS RECURSOS EMPREGADOS NÃO COMPROVADA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Atos de constrição judicial decorrentes de investigação da suposta prática dos crimes de corrupção passiva, lavagem de dinheiro e formação de organização criminosa, em um amplo esquema voltado para o recebimento de vantagens indevidas por agentes públicos em atividades de assistência social no Estado do Tocantins.
2. Veículo constrito em nome de empresa ligada à família do investigado, que na condição de deputado estadual, destinou recursos de emendas parlamentares para a compra de cestas básicas de existência meramente formal.
3. Ausência de comprovação da origem do numerário empregado para a compra do bem e de sua licitude, que corrobora a necessidade de manutenção da constrição.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/05/2026 a 12/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes e Luis Felipe Salomão votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.