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Jurisprudências

TSTAIRR 0002311-58.2011.5.02.0046

Execução: bloqueio e penhora de salário dos sócios executados

Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. BLOQUEIO E PENHORA DE SALÁRIO DOS SÓCIOS EXECUTADOS. INCIDÊNCIA DO ART. 833, § 2º, DO CPC. TESE JURÍDICA FIRMADA NO EXAME DO TEMA 75 DA TABELA DE INCIDENTES DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. 1. O art. 833, IV, do CPC prevê que são absolutamente impenhoráveis "os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º". 2. Ocorre que o § 2º do mesmo dispositivo legal estabelece que "o disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como relativamente às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 7º, e no art. 529, § 3º". 3. O Pleno desta Corte, na sessão do dia 24/03/2025, no exame do Tema 75 da Tabela de Incidentes de Recursos de Revista Repetitivos, nos autos do RR-0000271-98.2017.5.12.0019, fixou tese jurídica vinculante no sentido de que “na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor”. 4. Logo, a impenhorabilidade dos vencimentos não se aplica aos casos em que a constrição seja para fins de pagamento de prestação alimentícia "independentemente de sua origem", como é o caso das verbas de natureza salarial devidas ao empregado. 5. Tratando-se de atos praticados na vigência do CPC/2015, admite-se a penhora parcial sobre salários, vencimentos e proventos de aposentadoria do executado, para pagamento de crédito trabalhista, desde que observado o limite de 50% (cinquenta por cento) previsto no § 3º do art. 529 do CPC de 2015 e seja garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor, o que foi observado na espécie. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento, e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 21 de outubro de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator

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