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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.268.023

Obrigação de fazer e regularização de garagem em condomínio

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO PRIVADO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER E REGULARIZAÇÃO DE GARAGEM EM CONDOMÍNIO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento, por ausência de violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC, incidência das Súmulas n. 211 e n. 7 do STJ e inadequação do dissídio por falta de cotejo analítico (art. 1.029, § 1º, do CPC).

2. A controvérsia diz respeito à ação de obrigação de fazer em que a associação condominial pretende a regularização da profundidade da garagem conforme regulamento interno e legislação municipal, com embargo e paralisação até a adequação.

3. O Juízo de primeiro grau julgou procedente a pretensão para determinar a regularização em 90 dias após o trânsito em julgado, fixando honorários.

4. A Corte de origem manteve a sentença ao desprover as apelações, assentando a obrigatoriedade das medidas mínimas 2,50m x 5,00m, a vinculação do regulamento interno e a inadequação da rasura posterior do projeto, além de majorar honorários.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a análise da diferença dimensional de 0,40m prescinde de revolvimento probatório, afastando a Súmula n. 7 do STJ; (ii) saber se deve incidir o art. 500, § 1º, do CC como parâmetro de tolerância; (iii) saber se há omissão e negativa de prestação jurisdicional com prequestionamento ficto do art. 1.025 do CPC para superar a Súmula n. 211 do STJ; e (iv) saber se houve cerceamento de defesa pela ausência de perícia técnica.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Não houve negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão estadual enfrentou de modo suficiente e fundamentado os pontos necessários, afastando violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC.

7. Permanece a incidência da Súmula n. 211 do STJ, porque as matérias dos arts. 485, VI, 300 e 330, III, do CPC não foram apreciadas pela Corte de origem, mesmo após embargos de declaração, não sendo aplicável o prequestionamento ficto do art. 1.025 do CPC.

8. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a revisão da obrigatoriedade das medidas mínimas, da rasura do projeto, da cronologia da obra e da conformidade técnica com regramentos municipais e internos exige reexame de fatos e provas; o art. 500, § 1º, do CC não afasta normas urbanísticas cogentes nem regulamentos condominiais vinculantes.

9. O cerceamento de defesa pela ausência de perícia técnica não se configura e, de todo modo, pressupõe reexame da necessidade probatória em contexto fático delineado pelas instâncias ordinárias, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Agravo interno desprovido.

Tese de julgamento: "1. Não há violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o acórdão estadual enfrenta, de modo suficiente e fundamentado, os pontos necessários ao deslinde. 2. Incide a Súmula n. 211 do STJ quando as teses fundadas nos arts. 485, VI, 300 e 330, III, do CPC não foram apreciadas pela Corte de origem, não sendo aplicável o art. 1.025 do CPC para suprir o prequestionamento. 3. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ porque a alteração das conclusões sobre medidas mínimas, projeto, cronologia e conformidade técnica demanda reexame de fatos e provas; o art. 500, § 1º, do CC não elide normas urbanísticas e regulamentos condominiais. 4. O cerceamento de defesa por ausência de perícia técnica é afastado e, ademais, encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ." Ante o exposto Nego provimento ao agravo interno.

Dispositivos relevantes citados : CPC, arts. 1.022, 489, § 1º, 485, VI, 300, 330, III, 1.029, § 1º, 1.025; CC, art. 500, § 1º

Jurisprudência relevante citada : STJ, Súmulas n. 7, 211; STJ, AgInt no REsp n. 2.172.897/MA; STJ, AREsp n. 2.817.258/SP

Tese

"1. Não há violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o acórdão estadual enfrenta, de modo suficiente e fundamentado, os pontos necessários ao deslinde. 2. Incide a Súmula n. 211 do STJ quando as teses fundadas nos arts. 485, VI, 300 e 330, III, do CPC não foram apreciadas pela Corte de origem, não sendo aplicável o art. 1.025 do CPC para suprir o prequestionamento. 3. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ porque a alteração das conclusões sobre medidas mínimas, projeto, cronologia e conformidade técnica demanda reexame de fatos e provas; o art. 500, § 1º, do CC não elide normas urbanísticas e regulamentos condominiais. 4. O cerceamento de defesa por ausência de perícia técnica é afastado e, ademais, encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ." Ante o exposto Nego provimento ao agravo interno.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.

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