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Jurisprudências

TSTAg-EDCiv-AIRR 1000060-92.2017.5.02.0255

Horas extras: tempo à disposição

Relator(a): Augusto César Leite de Carvalho

Ementa

AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. TEMPO À DISPOSIÇÃO. DESLOCAMENTO ENTRE A PORTARIA E O LOCAL DE TRABALHO. CONTRATO DE TRABALHO EXTINTO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. NORMA COLETIVA QUE EXCLUI DO CÔMPUTO DA JORNADA O TEMPO DE DESLOCAMENTO INTERNO. TEMA 1.046 DO STF. DISTINGUISHING. SÚMULA 429 DO TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. A controvérsia acerca da validade de norma coletiva que exclui do cômputo da jornada o período despendido no deslocamento interno entre a portaria e o local de trabalho, em contrato de trabalho anterior à vigência da Lei 13.467/2017, tangencia a decisão do Supremo Tribunal Federal no Tema 1.046 da repercussão geral. Portanto, tem transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 1.121.633 (Tema 1.046 da repercussão geral), fixou tese no sentido da constitucionalidade das normas coletivas que pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, observada a preservação dos direitos absolutamente indisponíveis. No caso, o contrato de trabalho foi integralmente anterior à vigência da Lei 13.467/2017, e o Tribunal Regional registrou que o reclamante despendia 24 minutos diários no trajeto interno, reputando inválida a norma coletiva que excluía esse período do cômputo como tempo à disposição. A SBDI-1 desta Corte, ao examinar a validade de norma coletiva relativa aos minutos residuais em contrato anterior à Lei 13.467/2017, passou a admitir o elastecimento da tolerância prevista no art. 58, § 1º, da CLT até o limite de trinta minutos diários (Emb-ED-EDCiv-RR-11192-43.2018.5.15.0102). Há, contudo, distinguishing , pois naquele precedente se discutia norma coletiva que estabelecia limite determinado de tolerância para os minutos que antecedem e sucedem a jornada, enquanto, no caso dos autos, a norma coletiva exclui, de forma genérica e sem limitação temporal, os períodos referentes ao deslocamento interno. Para os fatos anteriores à vigência da Lei 13.467/2017, a jurisprudência da Sexta Turma mantém a aplicação da Súmula 429 do TST à hipótese de deslocamento entre a portaria e o local de trabalho. Nesse contexto, o precedente da SBDI-1 acerca do elastecimento limitado da tolerância prevista no art. 58, § 1º, da CLT não autoriza a exclusão genérica do tempo de deslocamento interno do cômputo da jornada. Agravo não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I) reconhecer a transcendência jurídica da causa; e II) negar provimento ao agravo.

Indexação

Horas in Itinere; Adicional de Insalubridade; Intervalo Intrajornada; Multa do Artigo 477 da CLT; Honorários Periciais

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