STJAREsp 3.170.162
Locação comercial: consignação em pagamento
Relator(a): Moura Ribeiro
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito Imobiliário
- Locação comercial
- Consignação em pagamento
- Valor do aluguel
- Pacta sunt servanda
- Pretensão de reconhecimento de redução tácita
- Teorias da surrectio e da suppressio
Ementa
DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LOCAÇÃO COMERCIAL. CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. VALOR DO ALUGUEL. PACTA SUNT SERVANDA. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE REDUÇÃO TÁCITA. TEORIAS DA SURRECTIO E DA SUPPRESSIO. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE AFASTOU A TESE COM BASE NO CONJUNTO PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. O Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, ao examinar o contrato e os recibos colacionados, concluiu pela prevalência do valor nominal ajustado no instrumento escrito, dada a inconsistência dos documentos que pretendiam demonstrar a aceitação de montante inferior.
2. A pretensão de reconhecer comportamento concludente do locador apto a configurar a surrectio ou a suppressio exigiria o reexame do acervo fático-probatório e a interpretação de cláusulas contratuais, providências vedadas em recurso especial pelas Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.