STJAgInt no AREsp 3.196.351
Negativa de prestação juriscional: não ocorrência
Relator(a): Sérgio Kukina
- Direito Administrativo
- Processo Civil
- Direito Civil
- Negativa de prestação juriscional
- Não ocorrência
- Regularidade do processo administrativo
- Óbice do verbete n. 280/STF
- Fundamento autônomo do acórdão não impugnado
- Incidência do enunciado n. 283/STF
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISCIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REGULARIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. ÓBICE DO VERBETE N. 280/STF. FUNDAMENTO AUTÔNOMO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 283/STF. REVISÃO DE PREMISSAS FÁTICAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ.
1. Não se visualiza negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem resolve, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos. Não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.
2. É inviável o conhecimento da insurgência especial que exige a apreciação de dispositivos de legislação local. Incidência do Verbete n. 280/STF.
3. A ausência de impugnação a fundamento que, por si só, tem o condão de amparar as conclusões adotadas pelo Sodalício local impede o conhecimento do apelo raro. Aplica-se, neste caso, o Enunciado n. 283/STF.
4. A alteração das premissas adotadas pela Corte a quo a respeito da ausência de violação aos princípios da motivação, do ato administrativo, do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa demandaria novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula n. 7/STJ.
5. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/09/2026 a 29/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.