TSTAg-AIRR 0000119-87.2025.5.06.0261
Rito sumaríssimo: redução dos honorários de sucumbência
Relator(a): ELEONORA BORDINI COCA
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Recuperação Judicial e Falência
- Rito sumaríssimo
- Redução dos honorários de sucumbência
- Óbice do art. 896, § 9º, da CLT e da súmula 442 do TST
- Prejudicada a análise da transcendência
Ementa
AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. SUSPENSÃO DO PROCESSO E EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE CRÉDITO EM RAZÃO DO DEFERIMENTO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. RECURSO DE REVISTA FUNDAMENTADO EXCLUSIVAMENTE EM DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ÓBICE DO ART. 896, § 9º, DA CLT E DA SÚMULA 442 DO TST. Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento. O presente processo está sujeito ao procedimento sumaríssimo, de modo que só é admitido recurso de revista por contrariedade à súmula do TST ou à súmula vinculante do STF e por violação direta da Constituição Federal, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT e da Súmula n.º 442 do TST. Ocorre que, no caso dos autos, verifica-se que o Recurso de Revista da reclamada não havia trazido nenhuma indicação de contrariedade da decisão a Súmula do TST ou Súmula Vinculante do STF e, nem sequer, menção a qualquer dispositivo da Constituição Federal a indicar sua violação direta, não atendendo, portanto, à exigência legal prevista no art. 896, § 9º, da CLT e da Súmula nº 442 do TST, sendo descabida a inovação recursal pretendida pela parte neste momento processual. No particular, há que se ressaltar que a parte, no início de seu Recurso de Revista, havia consignado expressamente (fl. 318) que “o Recurso de Revista não pretende qualquer exame de prova, mas sim demonstrar a existência de divergência jurisprudencial”, hipótese não admitida em processo submetido ao procedimento sumaríssimo. Prejudicada a análise da transcendência. Agravo a que se nega provimento, com aplicação de multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo e aplicar multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC, ficando prejudicada a análise da transcendência. Brasília, 26 de outubro de 2026. ELEONORA BORDINI COCA Desembargadora Convocada Relatora