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Jurisprudências

STJAgInt no AgInt no AREsp 2.741.135

Militar temporário: licenciamento

Relator(a): Benedito Gonçalves

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MILITAR TEMPORÁRIO. LICENCIAMENTO. NULIDADE. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. ACIDENTE EM SERVIÇO. DIREITO À REFORMA. PRECEDENTES.

1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.

2. A Corte Especial do STJ, por ocasião do julgamento do EREsp 1.123.371/RS, pacificou o entendimento de que "a reforma do militar temporário não estável é devida nos casos de incapacidade adquirida em função dos motivos constantes dos incisos I a V do art. 108 da Lei 6.880/1980, que o incapacite apenas para o serviço militar e independentemente da comprovação do nexo de causalidade com o serviço militar, bem como quando a incapacidade decorre de acidente ou doença, moléstia ou enfermidade, sem relação de causa e efeito com o serviço militar, que impossibilite o militar, total e permanentemente, de exercer qualquer trabalho (invalidez total)".

3. Somente com a alteração legislativa promovida pela Lei 13.954/2019, incluiu-se a distinção entre os militares da ativa de carreira e temporários, exigindo desses últimos, para fins de reforma, que a incapacidade seja total e permanente para qualquer atividade laboral, conforme o § 3º incluído no art. 109 da Lei 6.880/1980. Precedentes.

4. No caso concreto, infere-se dos autos que o ato de licenciamento das forças armadas do autor, portador de incapacidade parcial e permanente, ocorreu no ano 2000, data anterior à entrada em vigor da Lei 13.954/2019, razão pela qual faz ele jus à reforma, nos termos dos arts. 106, II, 108, III, e 109 da Lei 6.880/1980, na redação original.

5. Agravo interno não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

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