TSTAg-RRAg 889-43.2019.5.09.0670
Contrato de trabalho iniciado antes da lei 13.467/2017 e extinto após a sua vigência
Relator(a): Augusto César Leite de Carvalho
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Intervalo do artigo 384 da CLT
- Intervalo intrajornada
- Ranscendência jurídica
- Decisão regional em consonância com o entendimento desta Corte
- Intervalo intrajornada não usufruído
- Redação do artigo 71, § 4º, da CLT introduzida pela lei 13.467/2017
Ementa
I - AGRAVO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. CONTRATO DE TRABALHO INICIADO ANTES DA LEI 13.467/2017 E EXTINTO APÓS A SUA VIGÊNCIA. DIREITO INTERTEMPORAL. INTERVALO DO ARTIGO 384 DA CLT. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. Trata-se de contrato de trabalho iniciado em 19/09/2012 e extinto em 18/02/2019. Por meio de decisão monocrática foi reconhecida a transcendência jurídica e provido o recurso de revista da reclamante para, reformando o acórdão regional, condenar a reclamada ao pagamento de 15 minutos diários, com acréscimo de 50%, pelo descumprimento do art. 384 da CLT, também em relação ao período contratual posterior à 11/11/2017. Ocorre que, em data posterior à referida decisão monocrática agravada, o Tribunal Pleno desta Corte, no julgamento do IncJulgRREmbRep-528-80.2018.5.14.0004, na Sessão de 25/11/2024, fixou a seguinte tese vinculante: " A Lei nº 13. 467/17 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei, cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência". Dessa forma, o agravo deve ser provido a fim de que seja adequada a decisão ao entendimento firmado pelo Pleno desta Corte. Agravo da reclamada provido para prosseguir no exame do recurso de revista da reclamante. INTERVALO INTRAJORNADA. ARTIGO 71, § 4º, DA CLT. CONTRATO DE TRABALHO EM CURSO NA DATA DE VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. Trata-se de contrato de trabalho iniciado em 19/09/2012 e extinto em 18/02/2019. Por meio de decisão monocrática foi reconhecida a transcendência jurídica e provido o recurso de revista da reclamante para deferir que o cômputo do intervalo intrajornada suprimido observe, em relação ao período posterior a 11/11/2017 (data de entrada em vigor da Lei 13.467/2017), os mesmos parâmetros fixados em sentença em relação ao período anterior àquela data. Ocorre que, em data posterior à referida decisão monocrática agravada, o Tribunal Pleno desta Corte, no julgamento do IncJulgRREmbRep-528-80.2018.5.14.0004, na Sessão de 25/11/2024, fixou a seguinte tese vinculante: " A Lei nº 13. 467/17 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei, cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência". Dessa forma, o agravo deve ser provido a fim de que seja adequada a decisão ao entendimento firmado pelo Pleno desta Corte. Agravo da reclamada provido para prosseguir no exame do recurso de revista da reclamante. II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. CONTRATO DE TRABALHO INICIADO ANTES DA LEI 13.467/2017 E EXTINTO APÓS A SUA VIGÊNCIA. INTERVALO DO ARTIGO 384 DA CLT. DIREITO INTERTEMPORAL. RANSCENDÊNCIA JURÍDICA. Trata-se de debate sobre o direito intertemporal, no tocante à possibilidade de aplicação imediata das alterações promovidas pela Lei 13.467/2017 aos contratos de trabalho que estavam em curso na data de sua entrada em vigor. No caso concreto, o contrato de trabalho iniciou em 19/09/2012 e foi extinto em 18/02/2019. Portanto, a relação laboral perdurou após a eficácia da Lei 13.467/2017, ocorrida em 11/11/2017. A Sexta Turma sempre entendeu que as alterações lesivas não alcançavam os contratos de trabalho firmados antes da inovação legislativa, pelos motivos alinhados nos fundamentos desta decisão. Todavia, o Tribunal Pleno do TST, em julgamento ocorrido no dia 25/11/2024, ao apreciar o processo IncJulgRREmbRep nº 528-80.2018.5.14.0004, correspondente ao Tema 23 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, decidiu, por maioria, fixar a seguinte tese vinculante: " a Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência ". O caso concreto trata de debate acerca da possibilidade de deferimento do intervalo previsto no artigo 384 da CLT, aos contratos de trabalho em curso e iniciados antes da vigência da aludida lei, que revogou o referido dispositivo de lei. O Tribunal Regional limitou a condenação ao período anterior da vigência da Lei 13.467/2017. Decisão regional em consonância com o entendimento desta Corte. Transcendência jurídica reconhecida. Recurso de revista não conhecido. CONTRATO DE TRABALHO INICIADO ANTES DA LEI 13.467/2017 E EXTINTO APÓS A SUA VIGÊNCIA. INTERVALO INTRAJORNADA NÃO USUFRUÍDO. REDAÇÃO DO ARTIGO 71, § 4º, DA CLT INTRODUZIDA PELA LEI 13.467/2017. DIREITO INTERTEMPORAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. Trata-se de debate sobre o direito intertemporal, no tocante à possibilidade de aplicação imediata das alterações promovidas pela Lei 13.467/2017 aos contratos de trabalho que estavam em curso na data de sua entrada em vigor. No caso concreto, o contrato de trabalho iniciou em 19/09/2012 e foi extinto em 18/02/2019. Portanto, a relação laboral perdurou após a eficácia da Lei 13.467/2017, ocorrida em 11/11/2017. A Sexta Turma sempre entendeu que as alterações lesivas não alcançavam os contratos de trabalho firmados antes da inovação legislativa, pelos motivos alinhados nos fundamentos desta decisão. Todavia, o Tribunal Pleno do TST, em julgamento ocorrido no dia 25/11/2024, ao apreciar o processo IncJulgRREmbRep nº 528-80.2018.5.14.0004, correspondente ao Tema 23 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, decidiu, por maioria, fixar a seguinte tese vinculante: " a Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência ". O caso concreto trata de debate acerca da possibilidade de incidir a redação do artigo 71, § 4º, da CLT, introduzida pela Lei 13.467/2017, aos contratos de trabalho em curso e iniciados antes da vigência da aludida lei. O Regional manteve incólume a sentença a qual deferiu horas extras pelo intervalo do art. 71, § 4º, da CLT não usufruído somente até 10/11/2017. Decisão regional em consonância com o entendimento desta Corte. Transcendência jurídica reconhecida. Recurso de revista não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I) dar provimento ao agravo da reclamada a fim de prosseguir no exame do recurso de revista da reclamante quanto aos temas "intervalo intrajornada - artigo 71, § 4º, da CLT - direito intertemporal" e "intervalo do artigo 384 da CLT - direito intertemporal"; II) não conhecer do recurso de revista da reclamante quanto aos temas "intervalo intrajornada - artigo 71, § 4º, da CLT - direito intertemporal" e "intervalo do artigo 384 da CLT - direito intertemporal".
Indexação
Horas Extras; Intervalo Intrajornada; Intervalo 15 Minutos Mulher