STJAgRg no HC 1.122.805
Peculato: dosimetria
Relator(a): Sebastião Reis Júnior
- Direito Penal
- Processo Penal
- Peculato
- Dosimetria
- Discricionariedade do julgador
- Negativação da culpabilidade pelo conhecimento técnico
- Consequências do crime
- Prejuízo elevado
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. PECULATO. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. INADMISSIBILIDADE SALVO FLAGRANTE ILEGALIDADE. DOSIMETRIA. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. NEGATIVAÇÃO DA CULPABILIDADE PELO CONHECIMENTO TÉCNICO. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. PREJUÍZO ELEVADO. FRAÇÃO DE 1/8 CALCULADA PELOS INTERVALOS ENTRE A PENA MÍNIMA E A PENA MÁXIMA. DESPROPORCIONALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. INOVAÇÃO DE TESE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE.
1. A manutenção do indeferimento liminar do habeas corpus substitutivo se impõe, pois é vedada a utilização do habeas corpus como substitutivo de recurso ordinário ou especial, salvo em casos de flagrante ilegalidade (HC n. 804.906/SP, Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe 17/12/2024).
2. É legítima a valoração negativa da culpabilidade quando o conhecimento técnico é empregado para a prática delitiva, evidenciando maior reprovabilidade, e das consequências do crime quando o prejuízo "extrapola a normalidade do tipo", consoante precedentes.
3. Não há desproporcionalidade no critério de incremento aplicado, pois, em regra, afasta-se a tese de desproporcionalidade em casos de aplicação de frações de 1/6 sobre a pena-mínima ou de 1/8 sobre o intervalo entre os limites mínimo e máximo do tipo, admitido outro critério mais severo, desde que devidamente justificado (AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.563.576/SP, Sexta Turma, DJe 15/10/2024; e AgRg nos EAREsp n. 2.458.272/TO, Terceira Seção, DJEN 20/5/2025).
4. É inviável o revolvimento do conjunto fático-probatório para infirmar as premissas fixadas pelas instâncias ordinárias, prevalecendo a discricionariedade juridicamente vinculada na dosimetria, revisável apenas diante de ilegalidade flagrante.
5. Não cabe inovação de tese recursal em sede de agravo regimental.
6. Agravo regimental improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/10/2026 a 29/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.