STJAgInt no REsp 2.274.648
Execução fiscal: fraude à execução
Relator(a): Regina Helena Costa
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Tributário
- Execução fiscal
- Fraude à execução
- Alienação após a citação do devedor
- Boa-fé do adquirente
- Irrelevante
- Multa
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. LEI COMPLEMENTAR N. 118/2005. FRAUDE À EXECUÇÃO. ALIENAÇÃO APÓS A CITAÇÃO DO DEVEDOR. BOA-FÉ DO ADQUIRENTE. SÚMULA N. 375/STJ. IRRELEVANTE. MULTA. ART. 1.021, §4º, DO CPC. DESCABIMENTO.
I - A Corte de origem examinou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de vício integrativo.
II - Antes da publicação da Lei Complementar n. 118/2005, configura-se fraude à execução o negócio jurídico realizado após a citação do devedor. Precedentes.
III - É irrelevante a boa-fé do adquirente para caracterizar fraude à execução fiscal, haja vista sua presunção absoluta, jure et de jure, inaplicando-se a Súmula n. 375/STJ.
IV - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
V - Agravo Interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/10/2026 a 20/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Herman Benjamin e Sérgio Kukina votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.