STJAgInt no REsp 2.245.807
Plano de saúde: negativa de fornecimento de medicamento oncológico
Relator(a): Daniela Teixeira
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Consumidor
- Direito Médico e da Saúde
- Plano de saúde
- Negativa de fornecimento de medicamento oncológico
- Dano-morte
- Majoração do quantum indenizatório em recurso especial
- Manutenção da decisão monocrática
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO ONCOLÓGICO. DANO-MORTE. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO EM RECURSO ESPECIAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial e deu provimento ao recurso especial para majorar a indenização por danos morais para R$ 70.000,00, com correção monetária a partir da decisão e juros moratórios desde o evento danoso, nos termos das Súmulas 362 e 54 do STJ.
2. Ação indenizatória ajuizada pela filha contra plano de saúde em razão de negativa de fornecimento do medicamento Tagrisso (Osimertinibe) 80 mg à genitora acometida de câncer metastático, alegando que a recusa contribuiu para o óbito e postulando condenação por danos morais de R$ 300.000,00.
3. Sentença julgou parcialmente procedente o pedido e fixou danos morais em R$ 10.000,00; acórdão manteve o quantum; embargos de declaração rejeitados; decisão monocrática do Superior Tribunal de Justiça majorou a indenização para R$ 70.000,00; agravo interno sustenta desproporção do novo valor e requer majoração adicional.
II. Questão em discussão
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se estão presentes as hipóteses excepcionais que autorizam a revisão do quantum indenizatório por danos morais em recurso especial, afastando a incidência da Súmula 7/STJ; e (ii) saber se as razões do agravo interno apresentam elementos novos aptos a infirmar os fundamentos da decisão monocrática que adequou o quantum para R$ 70.000,00, observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
III. Razões de decidir
5. Reconhece-se a tempestividade do agravo interno (CPC, art. 1.003, § 5º), mas a insurgência não apresenta argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática.
6. A revisão do quantum indenizatório por danos morais em recurso especial somente se admite em hipóteses excepcionais, quando o valor arbitrado pelas instâncias ordinárias se mostrar manifestamente irrisório ou exorbitante, conforme orientação consolidada (Súmula 7/STJ).
7. O valor de R$ 10.000,00 fixado pelas instâncias ordinárias para dano-morte decorrente de negativa indevida de cobertura de medicamento essencial não se revela compatível com a gravidade dos fatos, justificando a readequação para R$ 70.000,00 em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
8. O montante de R$ 70.000,00 atende à função compensatória e pedagógica da indenização, sem acarretar enriquecimento sem causa, impondo-se a manutenção da decisão agravada.
IV. Dispositivo
9. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.