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Jurisprudências

TSTRRAg 0100860-11.2021.5.01.0037

Nulidade processual: negativa de prestação jurisdicional

Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO

  • Direito do Trabalho
  • Nulidade processual
  • Negativa de prestação jurisdicional
  • Equiparação salarial
  • Não configuração
  • Função de confiança
  • Horas extras

Ementa

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. PROCESSO SOB A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. NULIDADE PROCESSUAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. A parte agravante não obtém êxito em desconstituir os fundamentos da decisão agravada, notadamente porquanto o Tribunal Regional, ao apreciar a controvérsia, assentou que “o paradigma foi admitido pelo Citibank, banco incorporado pelo réu, em 8/9/2014, exercendo a função de Gerente de Agência II, com salário de R$ 9.032,26, conforme demonstra a ficha do empregado de ID 0f68a73.”. A partir do cotejo promovido pela Corte de origem, firmou-se o entendimento de que “o desnível salarial apresentado decorre de vantagem pessoal do modelo, que, enquanto empregado do Citibank, recebia salário superior, sendo mantido seu patamar remuneratório quando migrou para o reclamado após a incorporação do seu antigo empregador.”. 2. Por conseguinte, as alegações da parte agravante denotam, em realidade, mero inconformismo com a solução conclusivamente adotada, buscando rediscutir matéria já devidamente apreciada, o que não se confunde com negativa de prestação jurisdicional. 3. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos deduzidos pelas partes, desde que expostos de forma clara os fundamentos que embasaram sua conclusão. Portanto, a prestação jurisdicional revela-se suficientemente outorgada. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO RECLAMADO. PROCESSO SOB A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. FUNÇÃO DE CONFIANÇA. HORAS EXTRAS. ENQUADRAMENTO AO ART. 62, II, DA CLT. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126 DO TST. 1. A parte agravante não obtém êxito em desconstituir os fundamentos da decisão agravada, porquanto o Tribunal Regional, ao apreciar a controvérsia, se pautou notadamente pelo teor da prova oral como indicativo de que o reclamante não se encontraria inserido na hipótese prevista pelo inciso II do art. 62 da CLT. 2. Entender em sentido diverso, no sentido da pretensão da parte agravante de que os fatos e provas seriam demonstrativos da incidência do art. 62, II, da CLT, ao caso concreto, perpassaria necessariamente pelo reexame do quadro fático-probatório delineado nos autos, o que é vedado nesta instância extraordinária, conforme dispõe a Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO. PROCESSO SOB A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. NULIDADE PROCESSUAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FUNÇÃO DE CONFIANÇA. HORAS EXTRAS. ENQUADRAMENTO AO ART. 62, II, DA CLT. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. A Corte de origem se pautou notadamente pelo teor da prova oral como indicativo de que o reclamante não se encontraria inserido na hipótese prevista pelo inciso II do art. 62 da CLT. Nesse contexto, o Tribunal Regional assentou que “do depoimento do autor não se extrai que este tenha confessado ser detentor do cargo de confiança parametrizado pelo art. 62, II, da CLT. Este, ao declarar que "na área comercial o depoente era a autoridade máxima", apenas destaca que em determinado setor (comercial) era o responsável maior na agência, o que não ocorria em relação aos encargos de gestão, como se verifica pela prova oral produzida.”. Ademais, a Corte de origem fez constar que “as testemunhas são unânimes ao declarar que o autor, na condição de Gerente Geral Comercial, não detinha o poder de representar o empregador nas tarefas relacionadas à fidúcia que se espera do empregado enquadrado no art. 62, II, da CLT.”, conclusão extraída dos depoimentos transcritos e destacados na fundamentação decisória. 2. Diante disso e considerando que o Tribunal Regional apreciou a controvérsia à luz do acervo fático-probatório constituído nos autos, valorando-o de modo a culminar na razoável formação de seu convencimento motivado, as alegações da parte recorrente denotam, em realidade, mero inconformismo da com a solução conclusivamente adotada, buscando rediscutir matéria já devidamente apreciada, o que não se confunde com negativa de prestação jurisdicional. 3. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos deduzidos pelas partes, desde que expostos de forma clara os fundamentos que embasaram sua conclusão. Portanto, a prestação jurisdicional revela-se suficientemente outorgada. 4. A exigência de prequestionamento não impõe a reprodução integral de dispositivos legais ou elementos probatórios específicos, bastando que o Tribunal Regional adote tese explícita sobre a matéria, como ocorreu no caso concreto. Recurso de revista de que não se conhece.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ conhecer do agravo de instrumento interposto pelo reclamante e, no mérito, negar-lhe provimento; II ¿ conhecer do agravo de instrumento interposto pelo reclamado e, no mérito, negar-lhe provimento; III ¿ não conhecer do recurso de revista interposto pelo reclamado. Brasília, 27 de outubro de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator

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