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Jurisprudências

TSTAIRR 0012228-60.2023.5.15.0130

Responsabilidade subsidiária: administração pública

Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA IN VIGILANDO. CONFISSÃO FICTA QUANTO À MATÉRIA DE FATO. AUSÊNCIA DE ADERÊNCIA ESTRITA AOS TEMAS 246 E 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. 1. A matéria comporta transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, da CLT, por versar sobre a responsabilidade subsidiária do ente público, tomador de serviços e o ônus da prova sobre a culpa in vigilando, Temas 246 e 1118 da Tabela de Repercussão Geral do STF. 2. Ao julgar a ADC 16, o STF decidiu que o artigo 71, §1º, da Lei nº 8.666/93 é constitucional, mas que isso não impede a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, desde que constatado que o ente público agiu com culpa in vigilando. 3. Acompanhando o entendimento do Supremo Tribunal Federal, o Tribunal Superior do Trabalho alterou a redação da Súmula nº 331, incluindo o item V. Registre-se ainda, por oportuno, a decisão do STF no RE nº 760.931, com repercussão geral, que exige prova efetiva e concreta da ausência de fiscalização e da configuração da culpa in vigilando da administração pública. 4. Além disso, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 1298647, datado de 13/2/2025, Tema 1.118, decidiu que, para fins de responsabilização do poder público, a obrigação de provar se houve falha na fiscalização das obrigações trabalhistas de prestadora de serviços contratada é da parte autora da ação (empregado, sindicato ou Ministério Público). Também cabe à parte autora provar que a administração pública tinha conhecimento da situação irregular e não adotou providência para saná-la. 5. No caso dos autos, Corte Regional manteve a responsabilidade subsidiária imposta ao ente público, registrando que, embora afastada a revelia em razão da apresentação de contestação, foram mantidos os efeitos da confissão ficta quanto à matéria de fato, diante do não comparecimento do segundo reclamado à audiência. Consignou, nesse sentido, que “ante a confissão aplicada ao recorrente, resta indiscutível sua omissão na efetiva fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas por parte da empresa que lhe forneceu mão-de-obra terceirizada”. Asseverou, ainda, que a contestação veio desacompanhada de quaisquer documentos que demonstrassem a fiscalização alegada. 6. Cabe destacar que, na petição inicial, a empregada postulou a atribuição de responsabilidade subsidiária à Administração Pública, defendendo sua culpa in vigilando em virtude da ausência de fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas. 7. Infere-se, portanto, que a condenação subsidiária do ente público não decorreu do mero inadimplemento das verbas trabalhistas ou a pretexto da distribuição do ônus da prova, mas da confissão ficta quanto à matéria de fato, da qual resultou a presunção de veracidade dos fatos afirmados na exordial, nos termos da decisão proferida pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais desta Corte, no julgamento do E-RR-1456-88.2012.5.03.0152, de relatoria do Exmo. Ministro Hugo Carlos Scheuermann, em acórdão publicado no DEJT 12/12/2025. 8. A especificidade do caso concreto, em que mantida a confissão ficta do ente público quanto à matéria de fato, autoriza a manutenção de sua responsabilidade subsidiária. Assim, inadmissível o recurso de revista tendo em vista que o acórdão regional está em conformidade com a jurisprudência consolidada desta Corte. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 14 de outubro de 2026. ALEXANDRE AGRA BELMONTE Ministro Relator

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