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Jurisprudências

STFARE 1.575.250 AgR

Repercussão geral: deficiência na fundamentação

Relator(a): Presidente

Ementa

DIREITO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. REPERCUSSÃO GERAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, com fundamento no art. 13, V, c, do RISTF, em razão da deficiência na fundamentação relativa à repercussão geral. O agravante alega excesso de formalismo e sustenta que a negativa de reconhecimento da união estável marginaliza a mulher, pleiteando a reconsideração da decisão ou o provimento do agravo regimental para permitir o regular processamento do recurso extraordinário.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

A questão em discussão consiste em verificar se a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário, por deficiência na fundamentação da repercussão geral, deve ser reformada diante da alegação de relevância da controvérsia constitucional.

III. RAZÕES DE DECIDIR

O art. 102, § 3º, da Constituição Federal impõe ao recorrente o dever de demonstrar, de forma clara e fundamentada, a repercussão geral das questões constitucionais tratadas no recurso extraordinário.

A jurisprudência do STF exige que tal demonstração seja expressa, articulada e específica, indicando os aspectos econômicos, políticos, sociais ou jurídicos que revelam a transcendência da matéria além do caso concreto.

A simples alegação genérica de relevância ou a mera indicação do dispositivo constitucional supostamente violado não supre a exigência constitucional e regimental, ainda que haja reconhecimento de repercussão geral em processos semelhantes.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Agravo regimental não provido.

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 19.12.2025 a 6.2.2026.

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