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Jurisprudências

STFACO 660 ExecFazPub-EE-ED-segundos

Fundef: valor por aluno

Relator(a): Edson Fachin

  • Fundef
  • Valor por aluno
  • Metodologia de cálculo
  • Omissão e erro material caracterizados

Ementa

SEGUNDOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO NA EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA NA AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA. FUNDEF. VALOR POR ALUNO. METODOLOGIA DE CÁLCULO. OMISSÃO E ERRO MATERIAL CARACTERIZADOS. PROVIMENTO DOS EMBARGOS COM EFEITOS INFRINGENTES.

I. Caso em exame

1. Trata-se de embargos declaratórios em face de decisão monocrática na qual homologuei os cálculos apresentados pela Secretaria de Orçamento Finanças e Contratações do STF no âmbito de execução contra a Fazenda Pública em ação cível originária na qual o Estado do Amazonas obteve a procedência do pedido de condenação da União ao pagamento de diferenças a título de complementação federal para o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e Valorização do Magistério - FUNDEF.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão diz respeito à verificação de omissão e erro material em relação à metodologia de cálculo da apuração do Valor por Aluno (VpA) no Estado do Amazonas.

III. Razões de decidir

3. Nos termos do complexo normativo aplicável à espécie e conforme o Manual de Orientação do FUNDEF elaborado pelo MEC, a apuração do VpA (valor por aluno) deve ser realizada com base na totalidade dos valores e matrículas das redes públicas estadual e municipal do Estado do Amazonas; Deve ser aplicado às matrículas os coeficientes de ponderação fixados pelos Decretos 3.326/99, 5.374/05, 5.690/06.

4. Omissão e erro material caracterizados.

IV. Dispositivo

5. Embargos declaratórios providos, com efeitos infringentes, para retificação dos cálculos dos valores devidos pela União ao Estado do Amazonas.

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, acolheu os embargos de declaração, atribuindo-lhes efeitos infringentes, com a finalidade de sanar a omissão e o erro material da decisão embargada, não subsistindo mais a sucumbência recíproca observada anteriormente, de modo que as despesas processuais devem ser arcadas pela União, inclusive os honorários sucumbenciais arbitrados em R$ 10.000,00 (dez mil reais). Tudo nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 6.12.2024 a 13.12.2024.

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