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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.172.441

Quiosque em praia: bem de uso comum pertencente à união

Relator(a): Afrânio Vilela

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO POSSESSÓRIA E DEMOLITÓRIA. QUIOSQUE EM PRAIA. BEM DE USO COMUM PERTENCENTE À UNIÃO. INDENIZAÇÃO PELA OCUPAÇÃO IRREGULAR. ART. 10, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 9.636/1998. CABIMENTO. TERMO INICIAL. AJUIZAMENTO DA AÇÃO POSSESSÓRIA. PRECEDENTES DESTA CORTE SUPERIOR. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER E PROVER O RECURSO ESPECIAL.

1. A decisão agravada não conheceu do recurso especial, em razão do disposto na Súmula 7/STJ, ante a necessidade de reexame do conjunto fático-probatório.

2. Controvérsia jurídica e não sobre fatos ou provas. Possibilidade de análise pelo STJ.

3. A União ajuizou ação possessória e demolitória buscando reintegrar-se na posse de área pública indevidamente ocupada pelo réu, ora recorrido, requerendo fosse determinada a demolição, às expensas deste, do quiosque por ele construído, além de indenização pela ocupação de bem público.

4. O Tribunal de origem manteve a sentença que determinou a reintegração da União na posse da área indevidamente ocupada. O pedido de demolição do quiosque mantido, e o pedido de indenização pela ocupação de bem público foi julgado improcedente.

5. Neste recurso especial, a União requer que o recorrido seja condenado ao pagamento da indenização prevista no art. 10, parágrafo único, da Lei 9.636/1998.

6. Sobre a indenização pretendida, o Tribunal a quo concluiu que ela não é devida, porquanto a União não trouxe ao processo qualquer projeto que tenha ficado limitado ou prejudicado por conta da ocupação irregular, não havendo dano ao meio ambiente, e sendo empreendimento de pequeno vulto.

7. A jurisprudência desta Corte Superior consolidou-se no sentido de que, constatada a existência de ocupação irregular, é devida a indenização prevista no art. 10, parágrafo único, da Lei 9.636/1998, pela posse ou ocupação ilícita, independentemente de outros requisitos não previstos em lei.

8. A indenização, no caso, deve abranger o período entre a data do ajuizamento da ação e a efetiva desocupação da área. Precedentes.

9. Agravo interno provido para conhecer e prover o recurso especial.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/08/2026 a 26/08/2026, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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