Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no AREsp 3.296.740

Inexistência de vícios do art. 619 do CPP: inadequação para prequestionamento constitucional

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 619 DO CPP. INADEQUAÇÃO PARA PREQUESTIONAMENTO CONSTITUCIONAL. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Embargos de declaração no agravo regimental opostos contra acórdão da Quinta Turma que manteve decisão monocrática de inadmissibilidade do recurso especial.

2. Fato relevante. Alegação de omissão e contradição quanto à aplicação do óbice das Súmula n. 182/STJ e pretensão de prequestionamento de dispositivos legais e constitucionais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta omissão ou contradição (CPP, art. 619) na análise da incidência da Súmula n. 182/STJ.

4. A questão em discussão consiste também em saber se os embargos de declaração podem ser utilizados para fins de prequestionamento de matéria constitucional no âmbito do Superior Tribunal de Justiça.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Os embargos de declaração se prestam apenas à correção de omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade do decisum, nos termos do art. 619 do CPP. O acórdão embargado enfrentou adequadamente os fundamentos do julgamento, inexistindo vício a ser sanado; mero inconformismo não autoriza a revisão do mérito.

6. Mantém-se a incidência da Súmula n. 182/STJ porque o agravo em recurso especial não impugnou de forma específica todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade.

7. Para afastar o óbice da Súmula n. 83/STJ, é indispensável demonstrar a inaplicabilidade dos precedentes utilizados na decisão de admissibilidade, por meio de julgados contemporâneos ou supervenientes alinhados à tese ou mediante distinguishing, providência não realizada.

8. É incabível utilizar embargos de declaração para suscitar matéria constitucional no STJ, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do STF.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento:

Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619; STJ, Súmula n. 182; STJ, Súmula n. 83

Jurisprudência relevante citada:STJ, EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 1644500/SP, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 03.06.2020; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 1277044/ES, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 17.10.2018; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 1293564/MA, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 02.12.2019

Tese

Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619; STJ, Súmula n. 182; STJ, Súmula n. 83

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.