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Jurisprudências

STJEDcl no AREsp 2.949.796

Omissão e contradição

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos a acórdão que desproveu agravo em recurso especial, em razão da aplicação das Súmulas n. 83 e 7 do STJ e da impossibilidade de conhecimento do dissídio quando já incidente óbice sumular.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto à incidência dos arts. 1.020 e 1.028 do Código Civil diante de cláusulas contratuais que vedam o ingresso de herdeiros e ao alcance da legitimidade da inventariante para exigir contas; (ii) saber se houve omissão quanto à distinção entre a exigência de contas e a apuração de haveres; (iii) saber se houve omissão quanto ao distinguishing dos precedentes utilizados para aplicar a Súmula n. 83 do STJ; (iv) saber se houve omissão quanto à aplicação da Súmula n. 7 do STJ sem exame da possibilidade de requalificação jurídica das premissas fixadas na origem; (v) saber se há contradição entre reconhecer a ausência de ingresso societário e afirmar a legitimidade para exigir contas; e (vi) saber se a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC se aplica ao caso.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.

4. Não se verifica omissão quanto aos arts. 1.020 e 1.028 do Código Civil, pois a decisão enfrentou a legitimidade e o interesse da inventariante para obter prévio conhecimento das contas como etapa preparatória da apuração de haveres.

5. Inexiste omissão na distinção entre exigir contas e apurar haveres, porque o julgado reconheceu a exigência de contas como providência preparatória, sem confundi-la com a apuração de haveres.

6. Não procede a alegação de omissão sobre distinguishing dos precedentes, utilizados apenas para fundamentar a legitimidade do herdeiro na defesa do patrimônio comum.

7. Afasta-se a omissão quanto à aplicação da Súmula n. 7 do STJ, uma vez que a decisão justificou o óbice pelo caráter fático-probatório do interesse de agir reconhecido na origem.

8. Inexiste contradição entre a ausência de ingresso societário e a legitimidade para exigir contas, fundada na defesa do interesse patrimonial do espólio e na necessidade de informações para o balanço de determinação.

9. Não há configuração de intuito protelatório na oposição dos embargos de declaração, razão pela qual é incabível a aplicação de multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração são incabíveis quando não há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado embargado. 2. A mera irresignação com o entendimento adotado não justifica a oposição de embargos de declaração, que não se prestam à reforma do entendimento aplicado ou ao rejulgamento da causa. 3. A multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC não se aplica na ausência de recursos manifestamente protelatórios.".

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.026, § 2º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.157.279/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgados em 14/11/2023; STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020.

Tese

"1. Os embargos de declaração são incabíveis quando não há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado embargado. 2. A mera irresignação com o entendimento adotado não justifica a oposição de embargos de declaração, que não se prestam à reforma do entendimento aplicado ou ao rejulgamento da causa. 3. A multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC não se aplica na ausência de recursos manifestamente protelatórios.".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.

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