STJAgRg no AREsp 2.964.424
Princípio da dialeticidade recursal: tortura por omissão (lei 9.455/1997)
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Direitos Humanos
- Princípio da dialeticidade recursal
- Tortura por omissão (lei 9.455/1997)
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. SÚMULA 7/STJ E SÚMULA 182/STJ. REEXAME DE PROVAS SOB O RÓTULO DE REVALORAÇÃO JURÍDICA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. TORTURA POR OMISSÃO (LEI 9.455/1997). AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, com fundamento na Súmula n. 7/STJ.
2. Fato relevante. O recurso especial impugnava acórdão do Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo que, ao negar provimento ao apelo defensivo, manteve a condenação do Agravante, na qualidade de oficial responsável pela ocorrência, à pena de 1 ano, 4 meses e 24 dias de detenção, em regime aberto, com suspensão condicional da pena, pela prática do crime descrito no art. 1º, § 2º, da Lei n. 9.455/1997. Alegadas violações ao art. 13, § 2º, do Código Penal e ao art. 439, alínea "c", do Código de Processo Penal Militar.
3. As decisões anteriores. O acórdão do Tribunal de origem, com base em depoimentos colhidos em juízo, telemetria das viaturas, laudo pericial indireto, registros fotográficos e demais elementos, concluiu pela ciência efetiva do Agravante acerca dos atos de tortura praticados por corréus, pelo dever funcional de apurar e pela omissão penalmente relevante. A decisão monocrática aplicou a Súmula n. 7/STJ; nas razões do regimental, o Agravante reiterou a tese de mera revaloração jurídica e não impugnou especificamente o fundamento central da decisão singular.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se incide o óbice da Súmula n. 7/STJ quando a pretensão recursal, embora rotulada como revaloração jurídica, demanda inevitável reexame do conjunto fático-probatório fixado no acórdão recorrido.
5. A questão em discussão consiste em saber se há incidência da Súmula n. 182/STJ, à luz do art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil, ante a ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão monocrática agravada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Aplica-se a Súmula n. 7/STJ porque a pretensão do Agravante exige nova análise dos elementos probatórios dos autos; a mera afirmação de revaloração jurídica, desacompanhada de cotejo analítico com as premissas fáticas do acórdão recorrido, é insuficiente para afastar o verbete sumular.
7. O acórdão do Tribunal de origem fixou premissas fáticas sobre ciência efetiva, dever funcional de apurar e omissão penalmente relevante com base em provas produzidas sob contraditório; revisitar tais conclusões implicaria revolvimento probatório incompatível com o recurso especial.
8. Incide a Súmula n. 182/STJ, pois o Agravante não impugnou, de modo específico e pormenorizado, o fundamento central da decisão monocrática, em violação ao princípio da dialeticidade recursal previsto no art. 1.021, § 1º, do CPC.
9. A presença dos óbices sumulares impõe a manutenção da decisão monocrática que não conheceu do recurso especial.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a decisão monocrática que não conheceu do recurso especial.
Tese de julgamento:
1. Incide a Súmula n. 7/STJ quando a pretensão recursal, ainda que sob o rótulo de revaloração jurídica, demanda reexame do conjunto fático-probatório. 2. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão monocrática atrai a Súmula n. 182/STJ, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC. 3. Para afastar o óbice da Súmula n. 7/STJ, o recorrente deve realizar cotejo analítico entre sua tese e as premissas fáticas firmadas pelo acórdão recorrido.
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.455/1997, art. 1º, § 2º; Código Penal, art. 13, § 2º; Código de Processo Penal Militar, art. 439, alínea "c"; Código de Processo Civil, art. 1.021, § 1º; Súmula n. 7/STJ; Súmula n. 182/STJ
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.965.796/PE, Quinta Turma, julgado em 09.09.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.942.631/MG, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 05.08.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.929.273/MS, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 05.08.2025
Tese
1. Incide a Súmula n. 7/STJ quando a pretensão recursal, ainda que sob o rótulo de revaloração jurídica, demanda reexame do conjunto fático-probatório. 2. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão monocrática atrai a Súmula n. 182/STJ, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC. 3. Para afastar o óbice da Súmula n. 7/STJ, o recorrente deve realizar cotejo analítico entre sua tese e as premissas fáticas firmadas pelo acórdão recorrido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.