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Jurisprudências

STJAREsp 3.300.333

Estupro de vulnerável: não interposição do agravo interno ou regimental na origem

Relator(a): Rogerio Schietti

  • Direito Penal
  • Estupro de vulnerável
  • Não interposição do agravo interno ou regimental na origem
  • Preclusão

Ementa

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO. SÚMULA N. 182 DO STJ. APLICAÇÃO DO TEMA N. 1.121 DO STJ. NÃO INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO INTERNO OU REGIMENTAL NA ORIGEM. PRECLUSÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

1. É ônus do agravante impugnar, de forma específica, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, sob pena de incidência da Súmula n. 182 do STJ.

2. Não basta a impugnação genérica dos fundamentos da decisão agravada: exige-se que o agravante exponha, com particularidade, a inexistência dos óbices apontados, ao evidenciar a tese jurídica que pretende ver examinada e ao colacionar os trechos do acórdão que demonstram ter sido a matéria analisada sob o viés pretendido.

3. No caso concreto, a decisão de inadmissão apoiou-se na Súmula n. 7 do STJ em relação às seguintes matérias: a) tese de nulidade da escuta especializada, b) alegação de que a condenação decorreu de alienação parental praticada pela genitora da vítima e c) dosimetria da pena-base. Todavia, as razões do agravo deixaram de infirmar a aplicação da Súmula n. 7 do STJ relativamente à alegação de que a condenação decorreu de alienação parental praticada pela genitora da vítima.

4. A Corte local, nos termos do art. 1.030, I, "b", do CPC, negou seguimento ao recurso especial, em virtude da aplicação do Tema Repetitivo n. 1.121 do STJ. Todavia, o agravante não interpôs, na instância anterior, o agravo previsto no art. 1.030, § 2º, do CPC, único recurso cabível para inaugurar o exame da matéria, o que inviabiliza, nesse ponto, o conhecimento do agravo em recurso especial, em razão da preclusão consumativa.

5. Agravo em recurso especial não conhecido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

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