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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.320.747

Decisão de inadmissibilidade una

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE UNA. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica dos óbices da Súmula n. 83/STJ e da falta de prequestionamento.

2. Fato relevante. A defesa sustenta ter combatido todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, com capítulo próprio destinado ao afastamento da Súmula n. 83/STJ, indicação de dispositivos legais, tese jurídica e razões para o cabimento do recurso especial.

3. As manifestações. Órgão ministerial federal opinou pelo desprovimento do agravo regimental; órgão ministerial estadual manifestou-se pela incidência da Súmula n. 182/STJ.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravo em recurso especial pode ser conhecido quando não há impugnação específica, concreta e integral de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, notadamente a ausência de prequestionamento e a incidência da Súmula n. 83/STJ; e (ii) saber se, para afastar o óbice da Súmula n. 83/STJ, é indispensável demonstrar precedentes contemporâneos ou supervenientes em sentido diverso, ou distinguir os casos confrontados na decisão de admissibilidade.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é cindível em capítulos autônomos, devendo ser impugnada em sua integralidade; a ausência de ataque a todos os fundamentos impede o conhecimento do agravo em recurso especial.

6. O princípio da dialeticidade recursal exige impugnação efetiva, concreta e pormenorizada; alegações genéricas ou voltadas exclusivamente ao mérito não suprem a exigência, atraindo a incidência da Súmula n. 182/STJ. Aplicação do CPC, art. 932, III, e do RISTJ, art. 253, parágrafo único, I.

7. No caso, os agravantes não impugnaram o óbice da ausência de prequestionamento e não refutaram de modo específico a incidência da Súmula n. 83/STJ, deixando de apresentar precedentes contemporâneos ou supervenientes em sentido diverso, ou distinguishing; mantém-se o não conhecimento do agravo em recurso especial.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

Dispositivos relevantes citados:CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; Súmula 182/STJ; Súmula 83/STJ

Jurisprudência relevante citada:STJ, EAREsp 701.404/SC; STJ, EAREsp 746.775/PR; STJ, EAREsp 831.326/SP, Corte Especial, j. 19.09.2018, DJe 30.11.2018; STJ, AgRg no REsp 2.043.312/ES, Quinta Turma, j. 02.04.2025, DJEN 08.04.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.842.628/SP, Sexta Turma, j. 18.03.2025, DJEN 28.03.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.790.756/TO, Quinta Turma, j. 04.02.2025, DJEN 11.02.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.547.981/SC, Sexta Turma, j. 04.02.2025, DJEN 10.02.2025

Tese

Dispositivos relevantes citados:CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; Súmula 182/STJ; Súmula 83/STJ

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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