STJAgInt no AREsp 3.047.516
Duplo fundamento suficiente: impossibilidade
Relator(a): Afrânio Vilela
- Direito Administrativo
- Processo Civil
- Direito Civil
- Duplo fundamento suficiente
- Impossibilidade
- Apli cação da súmula 280/STF
- Observância da súmula 7/STJ
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DUPLO FUNDAMENTO SUFICIENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. OFENSA À LEGISLAÇÃO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. APLI CAÇÃO DA SÚMULA 280/STF. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. OBSERVÂNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. O recurso especial não questionou a dupla fundamentação autônoma e suficiente do acórdão, o que atrai o óbice a Súmula 283/STF.
2. A aplicação de sanção disciplinar com base em lei local impede a via do recurso especial, sobretudo quando em questão a tipicidade e proporcionalidade da pena, conforme a Súmula 280/STF.
3. O aresto recorrido teve por fundamento a prova produzida no processo administrativo e no processo judicial e para reformá-lo seria imprescindível o reexame acervo fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
4. Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/03/2026 a 25/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.