STJEDcl no AREsp 3.109.651
Omissão: não ocorrência
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Omissão
- Não ocorrência
- Reenquadramento jurídico sem reexame de provas
- Óbice da súmula 7/STJ
- Dissídio jurisprudencial
- Ausência de cotejo analítico
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. REENQUADRAMENTO JURÍDICO SEM REEXAME DE PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. ARTS. 1.029, § 1º, DO CPC E 255, § 1º, DO RISTJ. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Embargos de declaração contra acórdão que, em agravo em recurso especial, conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em ação sobre descontos indevidos em benefício previdenciário e pedido de majoração do dano moral.
2. Não se identifica omissão quanto ao alegado reenquadramento jurídico de fatos, pois a decisão embargada afastou, de modo claro, a pretensão de majoração do dano moral por exigir revolvimento do conjunto fático-probatório, medida vedada pela Súmula n. 7 do STJ.
3. O dissídio jurisprudencial não se comprova por ausência de cotejo analítico e de demonstração de similitude fático-jurídica, o que ficou expresso na análise do ponto no acórdão embargado.
4. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.