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Jurisprudências

STJEDcl no AREsp 2.140.282

Negativa de prestação jurisdicional: fundamentação

Relator(a): João Otávio de Noronha

  • Direito Empresarial
  • Negativa de prestação jurisdicional
  • Fundamentação
  • Sustentação oral
  • Omissão
  • Contradição
  • Obscuridade

Ementa

DIREITO EMPRESARIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FUNDAMENTAÇÃO. SUSTENTAÇÃO ORAL. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu do agravo para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento, em razão da suficiência do enfrentamento das alegações, do reconhecimento da preclusão quanto aos limites da perícia complementar e da inexistência de negativa de prestação jurisdicional.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se há nulidade por cerceamento de defesa pela ausência de sustentação oral, e se o acórdão embargado padece de omissão, contradição ou obscuridade quanto às teses sobre intangíveis, recebíveis, avaliação por profissional não nomeado e aplicação do art. 435 do Código de Processo Civil.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.

4. Não há cerceamento de defesa por ausência de sustentação oral em agravo em recurso especial, e inexiste omissão, contradição ou obscuridade, pois o acórdão embargado é claro ao afastar negativa de prestação jurisdicional, reconhecer a preclusão e delimitar o objeto decidido, inclusive quanto à alegada aplicação do art. 435 do Código de Processo Civil.

IV. DISPOSITIVO E TESE

5. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento: "1. Não há cerceamento de defesa por ausência de sustentação oral em agravo em recurso especial. 2. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado analisa devidamente as teses e reconhece a preclusão sobre os limites da perícia complementar. 3. Inexiste omissão quanto à aplicação do art. 435 do Código de Processo Civil quando a decisão afasta vício integrativo no contexto da preclusão. 4. Não há contradição ou obscuridade quando os fundamentos e a conclusão do julgado são coerentes e claros".

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 435 e 1.026, § 2º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AREsp n. 2.605.332/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 25/5/2026, DJEN de 28/5/2026; STJ, EDcl no AREsp n. 2.790.859/PB, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 23/3/2026, DJEN de 26/3/2026.

Tese

"1. Não há cerceamento de defesa por ausência de sustentação oral em agravo em recurso especial. 2. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado analisa devidamente as teses e reconhece a preclusão sobre os limites da perícia complementar. 3. Inexiste omissão quanto à aplicação do art. 435 do Código de Processo Civil quando a decisão afasta vício integrativo no contexto da preclusão. 4. Não há contradição ou obscuridade quando os fundamentos e a conclusão do julgado são coerentes e claros".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.

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