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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.259.911

Execução fiscal

Relator(a): Marco Aurélio Bellizze

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL COM BASE EM TESE FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL (TEMA

390) E PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SOB A SISTEMÁTICA DAS DEMANDAS REPETITIVAS (TEMAS 566, 567, 568, 569, 570 E 571). INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. A questão central posta em análise é a adequação do recurso interposto contra a decisão da Presidência do Tribunal de origem que, em parte, negou seguimento ao recurso especial com base em precedente vinculante.

2. Na sistemática processual vigente, o recurso cabível para contestar a aplicação de precedente vinculante pela instância de origem é o agravo interno, dirigido ao próprio tribunal prolator da decisão, conforme expressa previsão do art. 1.030, § 2º, do CPC.

3. Com efeito, a ausência de interposição de agravo interno no Tribunal de origem e do debate da matéria à qual foi negado seguimento no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, por meio do agravo em recurso especial, configura erro grosseiro.

4. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/10/2026 a 29/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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