Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 2.820.742

Corrupção passiva qualificada: operação joão saracura

Relator(a): Maria Marluce Caldas

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. CORRUPÇÃO PASSIVA QUALIFICADA. OPERAÇÃO JOÃO SARACURA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE NA ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. PEDIDO INCIDENTAL DE FATO SUPERVENIENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão da Presidência deste Tribunal que não conheceu do agravo em recurso especial diante do óbice da SÚMULA 182/STJ, por falta de impugnação específica aos fundamentos adotados pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais ao inadmitir o apelo nobre.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão consiste em definir se a defesa afastou satisfatoriamente todos os óbices de admissibilidade apontados na origem e se a decisão monocrática proferida em feito diverso constitui fato superveniente apto a anular as provas digitais e a condenação do réu.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, e do artigo 253, parágrafo único, inciso I, do RISTJ, cumpre ao agravante refutar de modo analítico e pormenorizado cada fundamento da decisão que inadmite o recurso especial na origem, o que não ocorreu no tocante ao óbice de ausência de afronta ao artigo 619 do Código de Processo Penal.

4. A decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem possui dispositivo único e constitui provimento incindível, sendo dever do recorrente infirmar todos os óbices apontados, sob pena de não conhecimento do recurso.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.