TSTAg-AIRR 11431-40.2021.5.15.0135
Contrato de trabalho celebrado antes da lei n° 13.467/2017 e em curso durante a sua vigência
Relator(a): Eleonora Bordini Coca
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Intervalo intrajornada
- Motorista de ônibus
- Redução prevista em norma coletiva
- Foram declaradas prescritas as pretensões anteriores a 22/09/2016
Ementa
AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. CONTRATO DE TRABALHO CELEBRADO ANTES DA LEI N° 13.467/2017 E EM CURSO DURANTE A SUA VIGÊNCIA. INTERVALO INTRAJORNADA. MOTORISTA DE ÔNIBUS. REDUÇÃO PREVISTA EM NORMA COLETIVA. ARTIGO 73, § 5°, DA CLT. Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. Deve ser reconhecida a transcendência jurídica quando se mostra aconselhável o exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. No Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633 (Tema 1.046 - Repercussão Geral), Relator Ministro Gilmar Mendes, o STF proferiu a seguinte tese vinculante: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Examinando o art. 71, caput, da CLT (aplicável aos empregados em geral), na Sessão de 08/05/2026, no E-Ag-RR - 1001432-74.2018.5.02.0018, remetido ao Pleno em razão de empate na SBDI-1, o TST por maioria fixou a tese persuasiva (não submetida ao procedimento de IRR) de que é válida a norma coletiva que reduziu para 30 minutos o intervalo intrajornada mínimo de 1h no período anterior à Lei 13.467/2017 (caso concreto no qual o contrato foi iniciado antes da Lei 13.467/2017 e continuou após a sua vigência e o pedido se referiu expressamente ao período anterior à Lei 13.467/2017). No caso concreto, que trata de motorista de ônibus, há regra específica no art. 71, § 5º, da CLT . E o reclamante foi contratado em agosto de 1998 e permanecia trabalhando ao tempo do ajuizamento da reclamação trabalhista, em 2021. Foram declaradas prescritas as pretensões anteriores a 22/09/2016. No período controvertido, o § 5º do art. 71 da CLT já havia sido alterado pela Lei nº 13.103/15, vigente a partir de 19/4/2015, passando a adotar a seguinte redação: "O intervalo expresso no ‘caput’ poderá ser reduzido e/ou fracionado, e aquele estabelecido no § 1º poderá ser fracionado, quando compreendidos entre o término da primeira hora trabalhada e o início da última hora trabalhada, desde que previsto em convenção ou acordo coletivo de trabalho, ante a natureza do serviço e em virtude das condições especiais de trabalho a que são submetidos estritamente os motoristas, cobradores, fiscalização de campo e afins nos serviços de operação de veículos rodoviários, empregados no setor de transporte coletivo de passageiros, mantida a remuneração e concedidos intervalos para descanso menores ao final de cada viagem." Assim, ao tempo de sua promulgação, o art. 71, § 5º, da CLT passou a admitir, além do fracionamento, a redução do intervalo intrajornada estabelecido no art. 71, "caput", da CLT em relação aos motoristas e cobradores, desde que prevista em norma coletiva. Registra-se que o Supremo Tribunal Federal, nos autos da ADI n° 5322/DF, julgou improcedente o pedido de declaração de inconstitucionalidade do art. 4° da Lei n° 13.103/2015 que conferiu nova redação ao § 5° do artigo 71 da CLT. Ou seja, reconheceu a constitucionalidade da redução e/ou fracionamento do intervalo intrajornada dos motoristas profissionais, desde que ajustado em acordo ou convenção coletiva de trabalho. Convém consignar que, no julgamento dos embargos de declaração opostos nos autos da ADI n° 5322 (acórdão publicado em 29/10/2024), o STF modulou apenas os efeitos da declaração de inconstitucionalidade de alguns dispositivos, mas não da declaração de constitucionalidade do art. 71, § 5º., da CLT. E a Lei nº 13.467/2017 introduziu o art. 611-A, III, da CLT, determinando a prevalência de disposição em normas coletivas sobre lei quando tratarem de intervalo intrajornada, desde que respeitado o limite mínimo de trinta minutos para jornada superior a seis horas. Porém, no caso concreto, o TRT de origem declarou a nulidade dos instrumentos de negociação coletiva ao estabelecerem intervalo intrajornada de 20 minutos, o que contraria a legislação federal e a tese vinculante do STF que reconheceu a constitucionalidade do art. 71, § 5º, da CLT que limita a redução a 30 minutos.. Uma vez que a norma coletiva reduziu o intervalo interjornada para tempo inferior ao patamar definido pelo ordenamento jurídico como necessário a resguardar a integridade psicobiofísica do empregado, o acórdão do Regional revela-se em harmonia com a jurisprudência desta Corte e a tese firmada pelo STF ao declarar sua invalidade. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, reconhecer a transcendência da matéria e negar provimento ao agravo.
Indexação
Intervalo Intrajornada