STJAgRg no HC 1.013.543
Execução penal: projeto de remição pelos cuidados domésticos
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Processo Penal
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Direitos Humanos
- Execução penal
- Projeto de remição pelos cuidados domésticos
- Cumulação com trabalho externo
- Possibilidade
- Bis in idem
- Não configuração
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROJETO DE REMIÇÃO PELOS CUIDADOS DOMÉSTICOS. CUMULAÇÃO COM TRABALHO EXTERNO. POSSIBILIDADE. BIS IN IDEM. NÃO CONFIGURAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. FINALIDADE RESSOCIALIZADORA DO INSTITUTO. INTERPRETAÇÃO ANALÓGICA IN BONAM PARTEM. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O art. 126 da Lei de Execução Penal não veda a cumulação de modalidades distintas de trabalho para fins de remição, desde que comprovadas e compatíveis com o tempo efetivamente dedicado pelo sentenciado.
2. O trabalho doméstico e o trabalho externo possuem naturezas e finalidades distintas, representando esforços autônomos voltados à reintegração social do apenado, não configurando bis in idem.
3. A remição da pena deve ser interpretada de forma ampliativa e humanizadora, conforme os princípios da dignidade da pessoa humana, da individualização da pena e da ressocialização, em consonância com o art. 126 da LEP e com as Regras de Mandela.
4. Precedentes desta Corte reconhecem a legitimidade da interpretação analógica in bonam partem para fins de ampliação das hipóteses de remição da pena, incluindo atividades não expressamente previstas em lei, como leitura, prática esportiva, estudo à distância e exames educacionais.
5. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto.