STJAgInt no AREsp 3.049.331
Convênio administrativo: execução de cláusulas financeiras
Relator(a): Sérgio Kukina
- Direito Administrativo
- Processo Civil
- Direito Civil
- Convênio administrativo
- Execução de cláusulas financeiras
- Inadequação da via eleita
- Decisão-surpresa
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONVÊNIO ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO DE CLÁUSULAS FINANCEIRAS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. DECISÃO-SURPRESA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Reconhece-se que o convênio administrativo possui natureza eminentemente negocial, com cooperação de vontades, não se caracterizando como ato de império, o que inviabiliza a utilização do mandado de segurança para discutir a execução ou modificar cláusulas financeiras pactuadas.
2. Afirma-se que a inadequação da via eleita constitui matéria de ordem pública, cognoscível de ofício, podendo o órgão julgador apreciá-la com base em premissas fáticas já constantes dos autos, sem necessidade de prévia provocação das partes, o que afasta a alegação de extrapolação dos limites da devolutividade recursal.
3. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.